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Direito Tributário

Existência de cadastro municipal, por si só, não gera cobrança de tributo

Por Tábata Viapiana

A mera existência de inscrição em cadastro municipal não acarreta, por si só, a cobrança do tributo.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e afastou a cobrança da taxa de licença, dos exercícios de 2014 a 2016, em razão da inatividade da contribuinte.

A autora moveu ação de embargos à execução fiscal contra o município de Bastos visando afastar a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de sua empresa, nos exercícios de 2014 a 2016, sob o argumento de inatividade.

Com base nos dados cadastrais da empresa, o juízo de origem julgou a ação improcedente. A sentença foi reformada pelo TJ-SP. Segundo a relatora, desembargadora Beatriz Braga, a incidência tributária para a taxa de licença pressupõe a existência de local a ser fiscalizado.

"Não havendo estabelecimento prestador de serviços, não há o que se fiscalizar. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha efetivamente prestado serviços fiscalizáveis no território do município apelado", afirmou.

A magistrada disse que o ônus de produzir prova da prestação de serviços caberia ao município, "eis que este aduziu fato impeditivo ao direito da autora", não sendo possível compelir a contribuinte a provar fato negativo, "sob pena de exigir-se dela a produção de prova diabólica".

Ainda de acordo com a desembargadora, o ordenamento jurídico brasileiro não permite a tributação de serviço presumido ou potencial, bem como a fiscalização de atividades supostas ou inativas, mas apenas aquelas efetivamente realizadas.

"Ausente prova de sua realização (prova esta carreada ao sujeito tributário ativo), fica afastada a ocorrência do fato gerador. Outrossim, a mera existência de eventual inscrição em cadastro municipal não legitima a tributação contestada, eis que tal banco de dados não supre a ocorrência do fato gerador da taxa", concluiu. 

1000435-12.2021.8.26.0069

Fonte: ConJur, 12/11/2021.
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