08.10

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Direito Tributário

Fazenda Nacional deve fazer a correção monetária de créditos fiscais pela taxa Selic após o prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa para suspender a sentença que determinou a correção monetária de créditos fiscais devidos pela Fazenda Nacional pela taxa Selic a partir do vencimento do prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido.

A empresa interpôs apelação contra a sentença argumentando que a correção monetária deveria ser realizada desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento e que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que quando houver demora do fisco para analisar os pedidos, essa correção tem que ser feita a partir da data do protocolo dos mesmos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o recurso, considerou que, ao contrário do que alegou a empresa, o STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente depois de escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)”.

O magistrado ressaltou que o TRF1 também já decidiu no mesmo sentido e, acompanhando o relator, o Colegiado negou provimento à apelação da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo 1000323-72.2018.4.01.3304

Fonte: TJDFT, 05/10/2021.
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