08.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Fiador somente pode ser exonerado de contratos que não tenham prazo determinado
Com o objetivo de exonerar-se da fiança prestada em contrato de Financiamento Estudantil (Fies), entre uma estudante e a Caixa Econômica Federal (CEF), um fiador acionou a Justiça Federal sob o argumento de que a caução fidejussória* não é mais exigida em contratos dessa espécie e de que é direito do fiador exonerar-se do pactuado.
A Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não existir previsão contratual para exoneração do fiador, apenas para substituição, mediante consentimento da instituição financeira, tendo o autor aceitado essa condição de forma livre e consciente.
Na primeira instância, o pedido do autor foi negado por não ter o requerente apresentado qualquer elemento que demonstre o direito de rescindir o contrato de fiança. A sentença destacou que o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem limite de tempo, o que não se aplica à situação.
Em apelação, o responsável pela fiança alegou que o contrato é de execução continuada e se estende por longo tempo. Defendeu não ser razoável a obrigação de vincular o fiador por todo o tempo da contratação e, por isso, pede exoneração do contrato.
O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, afirmou não ser possível a retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos sem limite de tempo.
Segundo o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.
Nesses termos, a 5ª Turma decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
* Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la.
Processo: 0053872-90.2013.4.01.3400
Fonte: TRF1, 05/06/2020.
A Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não existir previsão contratual para exoneração do fiador, apenas para substituição, mediante consentimento da instituição financeira, tendo o autor aceitado essa condição de forma livre e consciente.
Na primeira instância, o pedido do autor foi negado por não ter o requerente apresentado qualquer elemento que demonstre o direito de rescindir o contrato de fiança. A sentença destacou que o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem limite de tempo, o que não se aplica à situação.
Em apelação, o responsável pela fiança alegou que o contrato é de execução continuada e se estende por longo tempo. Defendeu não ser razoável a obrigação de vincular o fiador por todo o tempo da contratação e, por isso, pede exoneração do contrato.
O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, afirmou não ser possível a retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos sem limite de tempo.
Segundo o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.
Nesses termos, a 5ª Turma decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
* Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la.
Processo: 0053872-90.2013.4.01.3400
Fonte: TRF1, 05/06/2020.