22.02

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Direito Tributário

Fisco não pode exigir substituição de bem arrolado em autuação quando da venda

Por Jomar Martins

O arrolamento de bens pelo fisco gaúcho não viola o direito de propriedade, já que não os torna indisponíveis. Logo, podem ser alienados, desde que a Receita Estadual seja comunicada no prazo de cinco dias a contar do fato. Ainda: a substituição dos bens não é obrigatória, embora, ao não fazê-la, abre-se a possibilidade do fisco ajuizar medida cautelar fiscal.

Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul antecipou os efeitos da tutela, em agravo de instrumento, para determinar que o Detran viabilize a transferência de veículo de uma empresa contribuinte de tributos estaduais, sem prejuízo da manutenção da condição de arrolamento do bem. Em outras palavras: o bem arrolado não necessita de autorização da autoridade fiscal para ser alienado, tampouco precisa ser substituído por outro.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, citou precedente da 2ª Câmara Cível como "reforço de fundamento" para a sua decisão. Ele destaca excerto do acórdão 7008323779: "O arrolamento administrativo de bens, introduzido pela Lei Estadual nº 14.381/2013, apenas gera cadastro em favor do Fisco, tendente a possibilitar uma fiscalização da evolução patrimonial do devedor de obrigação tributária, sem que isso implique em restrições ao gozo dos atributos inerentes ao direito de propriedade. Tanto é assim que os bens arrolados inclusive podem ser alienados e onerados independentemente de autorização ou concordância do Fisco."

Para Caníbal, o perigo de demora ficou evidenciado em função da reestruturação experimentada pela empresa em razão das medidas restritivas impostas para o combate da pandemia de Covid-19, que vêm demandando severo corte de gastos para a manutenção da operação da sociedade. A decisão, em caráter monocrático, foi proferida no dia 3 de fevereiro.

A parte autora foi representada no processo pelos procuradores Marcelo Andreola e Adriano Zuffo, da banca ATOM Advogados Associados.

Bens arrolados pelo fisco

Segundo os autos, a parte autora foi autuada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS). Por consequência, teve os seus veículos arrolados nos termos da Lei Estadual 14.381/2013, que instituiu a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.

No curso do procedimento, a autora fez pedido administrativo à Sefaz para alienar uma camioneta VW Saveiro, já que tem interesse em vendê-la. Em que pese o arrolamento não se tratar de nenhuma espécie de restrição, alguns Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) exigem, para transferência de veículo, a autorização expressa da autoridade que procedeu a constrição fiscal do bem. Em resposta, o órgão estadual disse que aceitaria a alienação, desde que a autora indicasse outro bem em substituição.

Mandado de segurança

Inconformados, os advogados da parte autora impetraram mandado de segurança em face do delegado da Receita Estadual na 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, pedindo a liberação do veículo.

O juízo, no entanto, ratificou a medida administrativa do fisco estadual, denegando a segurança. O fundamento jurídico: para viabilizar a alienação do veículo, seria necessário adquirir outro para repô-lo, com suposto fundamento no artigo 26 da Lei Estadual 14.381/2013.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho indeferitório, a defesa da autora interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, renovando o pedido de antecipação de tutela. Em razões recursais, argumentou que o referido dispositivo não veda a alienação de bem, mas trata da possibilidade de ajuizamento de ação cautelar fiscal apenas em duas hipóteses.

Na primeira (inciso I), discorreu, o sujeito passivo precisa se omitir em comunicar o fisco sobre a alienação, o que não é o caso dos autos. Afinal, a empresa autuada já estava em contato com o fisco e havia informado acerca do interesse na alienação do bem. A segunda hipótese (inciso II) trata da dilapidação patrimonial, o que também não é o caso dos autos, uma vez que o patrimônio da empresa soma dezenas de milhões de reais, garantindo a integralidade do suposto crédito tributário, mesmo com a alienação do referido veículo.

"Por vezes, tal dispositivo legal é interpretado como uma obrigação de substituição dos bens arrolados quando vendidos, porém, em sua redação, não existe tal tipo de vedação, servindo apenas para garantir o direito de ação do fisco nas hipóteses mencionadas", explicou o advogado Marcelo Andreola.

Clique aqui para ler a decisão que antecipou a tutela
MS 5014464-88.2019.8.21.0010 (Comarca de Caxias do Sul-RS)

Fonte: ConJur, 19/02/2021.
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