30.04
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Grupo de trabalho do CNJ aprova lista padronizada de documentos que aprimora pedidos de falência na Justiça
Determinar quais são os documentos a serem apresentados por empresas que pretendem dar entrada em processos de falência na Justiça. Com esse objetivo, o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Judiciário nas ações de recuperação judicial e de falência aprovou minuta de recomendação a ser apresentada ao Plenário.
De acordo com os integrantes do grupo, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento pelo devedor dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido.
Entre as discrepâncias constatadas, o colegiado citou, como exemplo. o formato que devem constar as relações de credores apresentadas pelo devedor e posteriormente pelo administrador judicial, e até a diferença de interpretação quanto aos grupos de credores e obrigações a serem listados. “Queremos padronizar para simplificar e acelerar a tramitação dos processos de falência em todo o país”, destacou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que deve levar a temática para análise e deliberação dos demais conselheiros.
Termo de cooperação
Em reunião ocorrida na última segunda-feira (26/4), foi chancelada ainda minuta de termo de cooperação técnica a ser firmado, pelo CNJ com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O objetivo é que o Banco de Falências e Recuperações Judiciais possa ter acesso a informações e dados dos tribunais brasileiros colhidos por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), automatizando a atualização das informações do banco, para torná-las mais fidedignas.
A minuta do termo será encaminhada oficialmente à Presidência do Conselho. A expectativa é que, caso o acordo seja celebrado, haja redução considerável do fluxo de informações em meio tradicional, e a redução de prática de atos processuais desnecessários, decorrentes do desconhecimento da situação específica da empresa no momento da sua realização.
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ, 29/04/2021.
De acordo com os integrantes do grupo, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento pelo devedor dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido.
Entre as discrepâncias constatadas, o colegiado citou, como exemplo. o formato que devem constar as relações de credores apresentadas pelo devedor e posteriormente pelo administrador judicial, e até a diferença de interpretação quanto aos grupos de credores e obrigações a serem listados. “Queremos padronizar para simplificar e acelerar a tramitação dos processos de falência em todo o país”, destacou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que deve levar a temática para análise e deliberação dos demais conselheiros.
Termo de cooperação
Em reunião ocorrida na última segunda-feira (26/4), foi chancelada ainda minuta de termo de cooperação técnica a ser firmado, pelo CNJ com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O objetivo é que o Banco de Falências e Recuperações Judiciais possa ter acesso a informações e dados dos tribunais brasileiros colhidos por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), automatizando a atualização das informações do banco, para torná-las mais fidedignas.
A minuta do termo será encaminhada oficialmente à Presidência do Conselho. A expectativa é que, caso o acordo seja celebrado, haja redução considerável do fluxo de informações em meio tradicional, e a redução de prática de atos processuais desnecessários, decorrentes do desconhecimento da situação específica da empresa no momento da sua realização.
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ, 29/04/2021.