09.12
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Habilitação na recuperação judicial não impede revisão do crédito em ação judicial
Por Danilo Vital
A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil com o objetivo de impedir uma empresa em recuperação judicial de fazer a revisão judicial de um contrato de empréstimo no valor de R$ 4,3 milhões.
A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso.
Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005).
"A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada.
"Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.700.606
Fonte: ConJur, 21/06/2022.
A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil com o objetivo de impedir uma empresa em recuperação judicial de fazer a revisão judicial de um contrato de empréstimo no valor de R$ 4,3 milhões.
A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso.
Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005).
"A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada.
"Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.700.606
Fonte: ConJur, 21/06/2022.