09.12
Artigos
HRC - Habilitação retardatária do crédito na Recuperação Judicial
Uma temática que enseja progressivamente a atenção do Judiciário corresponde ao debate acerca dos reflexos da possibilidade do credor, titular de crédito, decidir quanto à habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial. Um dos principais pontos de controvérsia diz respeito às condições de pagamento do crédito, se devem ser respeitados os limites impostos pelo juízo recuperacional.
Impositivamente, para adequado debate sobre a matéria, a Lei nº 11.101/2005, que visa a regular a recuperação judicial, a extrajudicial, bem como a falência da sociedade empresária, estabelece determinadas regras de tratamento isonômico entre os credores da empresa recuperanda.
A Corte Superior, por meio de recurso repetitivo (Tema 1.051), fixou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deve ser determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Quando o crédito se submete ao processo da recuperação judicial, esses valores deverão ser pagos na forma do plano de recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum (igualdade entre os credores).
Em que pese o credor não esteja obrigado a se habilitar junto aos autos da recuperação judicial, aqueles credores que optem por não o fazer, tendo em vista a disponibilidade do crédito, ainda sim o crédito deverá ser pago conforme as condições previstas no Plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente.
Este foi o entendimento do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, que reconheceu que os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, independentemente de terem sido relacionados no Quadro Geral de Credores, não sendo admissível que o credor possa dispor livremente se seu crédito estaria ou não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
O julgamento desse recurso foi concluído no dia 27 de abril de 2022, com acréscimos de fundamentação pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão que, ao final, assentaram que não há como afastar os efeitos da recuperação judicial, ainda que o credor opte em não habilitar seu crédito, sob pena de violação ao princípio da pars conditio creditorum.
Essa recente decisão determina que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Com a submissão, entende-se que o crédito deve se sujeitar aos efeitos da recuperação, inclusive no que se refere à atualização do crédito até a data do pedido de soerguimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no que tange à novação das obrigações de responsabilidade da empresa em recuperação, em 2017, no julgamento do Recurso Especial nº 1.662.793/SP, referindo que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução deve seguir as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.
Em síntese, a recuperação judicial visa a evitar uma possível falência de uma empresa, de forma renegociar as dívidas acumuladas entre os credores, bem como evitar demissões em massa de trabalhadores. Portanto, ainda que possível que o credor opte por habilitar seu crédito na recuperação judicial, imprescindível que os efeitos da recuperação incidam de forma igualitária a todos os credores.
Impositivamente, para adequado debate sobre a matéria, a Lei nº 11.101/2005, que visa a regular a recuperação judicial, a extrajudicial, bem como a falência da sociedade empresária, estabelece determinadas regras de tratamento isonômico entre os credores da empresa recuperanda.
A Corte Superior, por meio de recurso repetitivo (Tema 1.051), fixou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deve ser determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Quando o crédito se submete ao processo da recuperação judicial, esses valores deverão ser pagos na forma do plano de recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum (igualdade entre os credores).
Em que pese o credor não esteja obrigado a se habilitar junto aos autos da recuperação judicial, aqueles credores que optem por não o fazer, tendo em vista a disponibilidade do crédito, ainda sim o crédito deverá ser pago conforme as condições previstas no Plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente.
Este foi o entendimento do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, que reconheceu que os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, independentemente de terem sido relacionados no Quadro Geral de Credores, não sendo admissível que o credor possa dispor livremente se seu crédito estaria ou não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
O julgamento desse recurso foi concluído no dia 27 de abril de 2022, com acréscimos de fundamentação pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão que, ao final, assentaram que não há como afastar os efeitos da recuperação judicial, ainda que o credor opte em não habilitar seu crédito, sob pena de violação ao princípio da pars conditio creditorum.
Essa recente decisão determina que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Com a submissão, entende-se que o crédito deve se sujeitar aos efeitos da recuperação, inclusive no que se refere à atualização do crédito até a data do pedido de soerguimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no que tange à novação das obrigações de responsabilidade da empresa em recuperação, em 2017, no julgamento do Recurso Especial nº 1.662.793/SP, referindo que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução deve seguir as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.
Em síntese, a recuperação judicial visa a evitar uma possível falência de uma empresa, de forma renegociar as dívidas acumuladas entre os credores, bem como evitar demissões em massa de trabalhadores. Portanto, ainda que possível que o credor opte por habilitar seu crédito na recuperação judicial, imprescindível que os efeitos da recuperação incidam de forma igualitária a todos os credores.