09.12

Imprensa

Direito Tributário

Ilegal a vedação de concessão de licenças e autorizações por órgãos públicos a empresas como medida coercitiva para execução fiscal

O recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) contra a sentença que obrigou a agência a examinar requerimento de empresa do segmento de turismo, situada em Minas de Gerais, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas impeditivas junto ao próprio órgão público, teve o provimento negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão de 1º grau considerou que a jurisprudência de nossos tribunais entende como ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e de serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Inconformada, apela a ANTT sustentando que caso atenda ao requerimento de empresas em situação de reiterada inadimplência, posteriormente, poderá o serviço ter um decréscimo de qualidade. A agência argumenta que é preciso ter um cuidado maior na análise da autorização para a prestação do serviço de transporte por lidar com vidas humanas.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, com base na jurisprudência dos tribunais, destacou que a ANTT não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes. Ele reforçou que súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como na hipótese em exame.

Concluiu o magistrado que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, estando a decisão em plena concordância com os entendimentos da Corte Suprema e do TRF1.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400

Fonte: TRF1, 15/06/2022.
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