31.01
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Importadora não consegue liminar para destruir mercadoria ao invés de devolvê-la ao exterior
A Justiça Federal negou a uma empresa de comércio exterior liminar para que pudesse destruir, em território nacional, uma carga de produto alimentício retida no Porto de Itajaí (SC) por falta de documentos, ao invés de devolver a mercadoria à origem. A decisão é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (27/1) em um mandado de segurança contra a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
“A opção por incineração da mercadoria será adotada pelo órgão anuente quando julgar necessário, conforme expressa previsão legal, não sendo opção do administrado, mas ato discricionário da administração, que levará em conta os riscos potenciais”, afirmou o Bradbury na decisão.
A empresa alegou que realizou importação de uma carga de quinoa, inserida no denominado Canal Amarelo do Mapa, com prazo para apresentação de Certificado Fitossanitário. A importadora informou que não tinha o documento e requereu autorização para incinerar o produto. O Mapa negou, com o fundamento de que não existe normatização que possibilite a destruição em território nacional de produto com risco fitossanitário.
De acordo com o juiz, “mesmo que a lei não preveja os casos específicos em que será adotada pela Administração a medida de destruição da mercadoria, isso não conduz a uma automática ilegalidade da medida de envio ao exterior, pois não foi retirada da Administração a possibilidade legal de verificação quanto à necessidade da adoção da medida de destruição. Ao contrário, trata-se, de fato, de reconhecimento do poder-dever da Administração de, em casos de urgência, adotar medidas também excepcionais”, concluiu o juiz. Cabe recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032317-76.2022.4.04.7200
Fonte: TRF4, 30/01/2023.
“A opção por incineração da mercadoria será adotada pelo órgão anuente quando julgar necessário, conforme expressa previsão legal, não sendo opção do administrado, mas ato discricionário da administração, que levará em conta os riscos potenciais”, afirmou o Bradbury na decisão.
A empresa alegou que realizou importação de uma carga de quinoa, inserida no denominado Canal Amarelo do Mapa, com prazo para apresentação de Certificado Fitossanitário. A importadora informou que não tinha o documento e requereu autorização para incinerar o produto. O Mapa negou, com o fundamento de que não existe normatização que possibilite a destruição em território nacional de produto com risco fitossanitário.
De acordo com o juiz, “mesmo que a lei não preveja os casos específicos em que será adotada pela Administração a medida de destruição da mercadoria, isso não conduz a uma automática ilegalidade da medida de envio ao exterior, pois não foi retirada da Administração a possibilidade legal de verificação quanto à necessidade da adoção da medida de destruição. Ao contrário, trata-se, de fato, de reconhecimento do poder-dever da Administração de, em casos de urgência, adotar medidas também excepcionais”, concluiu o juiz. Cabe recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032317-76.2022.4.04.7200
Fonte: TRF4, 30/01/2023.