04.10
Imprensa
Direito Constitucional
Inconstitucional lei municipal que criou taxa para pavimentação de rua
Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, lei do município de São Lourenço do Sul foi julgada inválida. A norma previa cobrança de custeio de mão de obra para pavimentação de ruas com problemas de erosão. A decisão é dessa segunda-feira (30/9).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei nº 3.780/2017, que instituiu o Programa "Rua Mais Segura". A norma estabelece que o custeio da mão de obra de pavimentação de vias públicas com problemas de erosão e que podem causar risco de vida à população, será da comunidade beneficiada.
Na ação, o MP afirma que o legislador criou tributo não previsto constitucionalmente. "A obra pública de pavimentação de rua é atividade de caráter geral, que deve ser custeada por impostos, impedindo que o Poder Público institua taxa para sua cobrança."
Decisão
Para o relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, a lei transfere dever inerente ao poder público, afrontando os artigos 8º e 140, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal.
"Tem-se que o Poder Público Municipal transfere ao particular, mediante condições e encargos deduzidos na lei, o custo da obra, como se fosse uma obra privada, o que é inviável."
No voto, o magistrado destaca também que, embora não receba tal denominação, o tributo municipal de que trata a lei questionada "em tudo se assemelha à contribuição de melhoria - disciplinada pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional". Pela norma, será cobrado para a execução de obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, com declive acentuado, que se encontram com problemas de erosão decorrente das fortes chuvas e que poderão ocasionar risco de vida aos munícipes que ali habitam.
"Assim, tem-se a ilegalidade da lei questionada, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pelos dispositivos legais", decidiu o relator.
A ADIN foi julgada procedente, declarando inválida a Lei Municipal nº 3.780/2017, de São Lourenço do Sul. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do OE.
Processo nº 70081865164
Fonte: TJRS, 02/10/2019.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei nº 3.780/2017, que instituiu o Programa "Rua Mais Segura". A norma estabelece que o custeio da mão de obra de pavimentação de vias públicas com problemas de erosão e que podem causar risco de vida à população, será da comunidade beneficiada.
Na ação, o MP afirma que o legislador criou tributo não previsto constitucionalmente. "A obra pública de pavimentação de rua é atividade de caráter geral, que deve ser custeada por impostos, impedindo que o Poder Público institua taxa para sua cobrança."
Decisão
Para o relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, a lei transfere dever inerente ao poder público, afrontando os artigos 8º e 140, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal.
"Tem-se que o Poder Público Municipal transfere ao particular, mediante condições e encargos deduzidos na lei, o custo da obra, como se fosse uma obra privada, o que é inviável."
No voto, o magistrado destaca também que, embora não receba tal denominação, o tributo municipal de que trata a lei questionada "em tudo se assemelha à contribuição de melhoria - disciplinada pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional". Pela norma, será cobrado para a execução de obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, com declive acentuado, que se encontram com problemas de erosão decorrente das fortes chuvas e que poderão ocasionar risco de vida aos munícipes que ali habitam.
"Assim, tem-se a ilegalidade da lei questionada, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pelos dispositivos legais", decidiu o relator.
A ADIN foi julgada procedente, declarando inválida a Lei Municipal nº 3.780/2017, de São Lourenço do Sul. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do OE.
Processo nº 70081865164
Fonte: TJRS, 02/10/2019.