04.09

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Informação imprecisa sobre condutor principal valida negativa de cobertura de seguro

A existência de informações imprecisas sobre o perfil do condutor principal, em apólice de seguro de veículos, valida a negativa de cobertura em caso de sinistro. Esta foi a posição adotada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes.

Segundo os autos, um estabelecimento comercial de Joinville contratou um seguro de carro em nome de pessoa jurídica e registrou a mãe de um dos sócios, de 55 anos, como principal condutora. Ocorre que, na vigência do contrato, após acidente de trânsito, ficou constatado que o veículo era dirigido por um dos sócios da empresa, de 34 anos.

Seu nome não constava na apólice.  Ao acionar o seguro para cobertura dos danos sofridos no próprio automóvel, no de terceiro envolvido e ainda no aluguel de um carro reserva, a empresa teve o pleito negado. 

"A adequada caracterização do perfil do segurado é crucial à seguradora (para) formular e calcular a abrangência do risco e, por conseguinte, definir o exato valor da contraprestação inerente ao segurado. Dessarte, eventual divergência entre a declaração efetuada no momento da subscrição da proposta e a prática diária do consumidor poderá constituir justa causa à negativa de pagamento da indenização", pontuou o desembargador Ricardo Fontes.

Caso a seguradora dispusesse de todas as informações sobre o tratamento dispensado ao bem objeto da garantia no momento da contratação, acrescentou, talvez houvesse motivos suficientes à elevação do prêmio, a fim de ajustá-lo ao real risco experimentado na situação.

"Nesse contexto, não se considera abusiva, em regra, nos seguros de veículo, a cláusula limitativa da garantia ao principal condutor declarado, uma vez que a informação sobre quem efetivamente guiará o automóvel é de fundamental importância para a aferição do prêmio", concluiu, ao confirmar decisão de 1º grau que rejeitou o pedido do segurado.

A decisão foi unânime (AC n. 0310548-24.2018.8.24.0038).

Fonte: TJSC, 03/09/2020.
{

Advogados