02.03

Imprensa

Direito do Consumidor

Informação incorreta na embalagem de alimento gera danos morais coletivos

Levando em consideração o direito do consumidor à informação correta e confiável, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância.

A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem.

O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou.

Quanto à possível contaminação cruzada, que poderia acontecer no transporte, manuseio ou abertura da embalagem, explicou o relator, tem-se que com o produto comercializado pela apelante outros de concorrentes também foram analisados, em relação aos quais não se cogitou de contaminação cruzada, todos analisados em igualdade de condições.

“Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 10.674/2003", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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Processo 1078450-04.2018.8.26.0100  

Fonte: ConJur, 28/02/2022.
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