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Contencioso Administrativo e Judicial

Instituição financeira deve pagar metade de indenização a empresário fraudado, decide TJSP

Por José Higídio

Sem comprovação do atendimento às exigências e cautelas das normas bancárias próprias, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo condenou o banco C6 a pagar metade do valor de reparação a um empresário rural vítima de fraude. O montante exato deve ser apurado na liquidação por arbitramento.

O autor do processo comprou 300 cabeças de gado, mas, após efetuar os pagamentos a quatro contas bancárias de pessoas distintas, percebeu que se tratava de fraude. Ele alegou que a instituição financeira teria permitido que os estelionatários usassem sua estrutura para aplicar o golpe e, por isso, pediu a restituição dos valores pagos.

O C6 sustentou que os danos teriam ocorrido exclusivamente devido ao desleixo do empresário e à malícia dos meliantes. A sentença acolheu os argumentos da instituição financeira e julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais.

No TJ-SP, o desembargador-relator Roberto Mac Cracken considerou que o banco também deveria ser responsabilizado, já que não seguiu seus próprios atos normativos e deixou de verificar adequadamente as contas correntes de seus clientes. Segundo ele, "tal prática certamente possibilita a perpetração de fraudes por meio da plataforma bancária posta à disposição de criminosos".

O magistrado também entendeu que o banco não adotou as cautelas exigidas pela Resolução 2.025/93 ou pela Resolução 4.753/2019, ambas do Banco Central do Brasil.

"Em razão da inegável função social e do inerente risco presentes na atividade bancária, a observância das regulamentações ínsitas a este ramo é obrigação da qual as instituições financeiras não podem se furtar, sob pena de serem responsabilizadas por suas omissões", destacou.

O relator ainda observou que o C6 não impugnou as alegações do autor referentes à falta de coleta e verificação dos documentos necessários para a abertura das contas. "A ausência de impugnação específica conduz à presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor", lembrou o desembargador.

Mesmo assim, o magistrado ressaltou que a responsabilidade não poderia ser totalmente atribuída ao banco. Para ele, o ruralista teria contribuído para o próprio dano, já que transferiu o dinheiro a quatro contas diferentes sem tomar as devidas cautelas.

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1000696-51.2020.8.26.0185

Fonte: ConJur, 10/08/2021.
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