09.12
Imprensa
Direito do Consumidor
Instituição financeira indenizará cliente por débito irregular de compra internacional
A 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou banco por falha de serviço após cliente ter notado débito irregular que estourou seu limite. Os valores cobrados indevidamente, inclusive as taxas e os juros bancários, deverão ser restituídos integralmente, bem como a instituição financeira deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o cliente notou que uma compra internacional paga em euro havia sido realizada em seu cartão de crédito, estourando o limite permitido, inclusive do cheque especial. O débito indevido no total de R$17.358,35 deixou-o sem meios para pagar o aluguel e a conta de telefone. No dia seguinte, o autor da ação entrou em contato com o gerente e, cinco dias depois do fato, recebeu estorno parcial do débito. Na fatura do mês seguinte, contudo, ainda constavam os débitos indevidos.
Para a juíza Luciana Bassi de Melo, “a compra não reconhecida pelo consumidor ocorreu em outro país, num montante totalmente divergente do perfil apresentado pelo cliente, evidenciando a falha no sistema de segurança da ré, que não por outro motivo estornou parcialmente o valor indevidamente debitado, bem como bloqueou as duas tentativas de compras posteriores advindas do mesmo estabelecimento”. “É do fornecedor a responsabilidade pelos riscos de sua própria atividade lucrativa, cujos efeitos e consequências não podem atingir o consumidor”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011
Fonte: TJSP, 04/08/2022.
De acordo com os autos, o cliente notou que uma compra internacional paga em euro havia sido realizada em seu cartão de crédito, estourando o limite permitido, inclusive do cheque especial. O débito indevido no total de R$17.358,35 deixou-o sem meios para pagar o aluguel e a conta de telefone. No dia seguinte, o autor da ação entrou em contato com o gerente e, cinco dias depois do fato, recebeu estorno parcial do débito. Na fatura do mês seguinte, contudo, ainda constavam os débitos indevidos.
Para a juíza Luciana Bassi de Melo, “a compra não reconhecida pelo consumidor ocorreu em outro país, num montante totalmente divergente do perfil apresentado pelo cliente, evidenciando a falha no sistema de segurança da ré, que não por outro motivo estornou parcialmente o valor indevidamente debitado, bem como bloqueou as duas tentativas de compras posteriores advindas do mesmo estabelecimento”. “É do fornecedor a responsabilidade pelos riscos de sua própria atividade lucrativa, cujos efeitos e consequências não podem atingir o consumidor”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011
Fonte: TJSP, 04/08/2022.