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Contencioso Administrativo e Judicial

Instituição financeira não terá que indenizar por PIX efetivado oito meses depois da transação

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar um cliente por um PIX que foi efetivamente debitado da conta oito meses depois da transação. Ele alegou que teria havido um duplo desconto, mas o banco demonstrou que o valor foi pago apenas uma vez e o atraso aconteceu por causa de problemas com o PIX na primeira data. A Justiça Federal deu ganho de causa ao banco, em sentença proferida terça-feira (14/11).

“O fato vivenciado enquadra-se entre os transtornos comuns da vida de qualquer pessoa, cujo incômodo não comporta a reparação pretendida”, entendeu a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão. “Como há tempo se tem decidido, meros aborrecimentos ou transtornos não devem ensejar a condenação por dano moral”.

O cliente relatou à Justiça que, em 18/11/2021, fez um PIX de R$ 678,00, recebido pelo destinatário, mas quase oito meses depois em 01 e 11/07, foi surpreendido com dois descontos, um de R$ 49,90 e outro de R$ 628,10. Ele afirmou que precisou se deslocar até sua agência da CEF para obter esclarecimentos e argumentou que deveria ter sido informado com antecedência. A ação pedia no mínimo R$ 5 mil por danos morais.

“Por meio dos extratos juntados é possível concluir que não houve débito na data em que a operação foi realizada, o que vai ao encontro do comunicado interno [da CEF]”, observou a juíza. “Desse modo, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa, razão pela qual não há qualquer irregularidade no débito realizado posteriormente”, concluiu.

A juíza observou, ainda, que não houve qualquer prejuízo para o cliente, pois os débitos não resultaram em saldo negativo. Sobre o dano moral, Ana Lídia considerou que, “não obstante as alegações nesse sentido, não há nos autos prova de que a parte autora tenha despendido tempo, energia ou preocupação em níveis que ultrapassem as situações normais da vida, que envolve também desencontros e frustrações”. Cabe recurso.

Fonte: TRF4, 16/11/2023.
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