25.07

Imprensa

Licitações e Contratos Públicos

Instituição pública terá que indenizar empresa por rescisão unilateral de contrato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deminou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) deve indenizar a Construtora Corri Ltda por rescisão de contrato de uma licitação. A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física da FURG, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas. A 3ª Turma, por maioria, reconheceu o direito da construtora em ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção, e por lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral. A decisão foi proferida na ça-feira (19/7).

A ação foi ajuizada pela construtora, sediada em Santa Vitória do Palmar (RS), em dezembro de 2015. A autora narrou que venceu a licitação promovida pela FURG, com o contrato tendo sido celebrado em dezembro de 2012, no valor de R$ 591.720,62.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a Universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada. A instituição de ensino, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas pela FURG alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos à construtora e trariam riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a FURG instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato.

Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável à autora, condenando a FURG a indenizar a empresa. A Universidade recorreu ao TRF4.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”. Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Após análise do recurso, a 3ª Turma reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da FURG que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.

Nº 5006317-89.2015.4.04.7101/TRF

Fonte: TRF4, 22/07/2022.