06.11
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE RS Nº 110/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 27/24, de 10 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 38/24, de 23 de outubro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024 e de 24 de outubro de 2024, no Título I, Capítulo VII, o item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 27/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, em operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 27/24, de 10 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 38/24, de 23 de outubro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024 e de 24 de outubro de 2024, no Título I, Capítulo VII, o item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 27/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, em operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.