03.07
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.334, DE 30/06/2026
Publicado(a) no DOU de 01/07/2026, seção 1-B, página 5
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, para dispor sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de relativas a títulos ou valores mobiliários.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. Para fins do disposto no art. 32-D do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, o IOF incide sobre qualquer aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC no âmbito de novas emissões, independentemente da forma de colocação, pública ou privada.
Parágrafo único. O IOF será cobrado na data da integralização das cotas de FIDC, independentemente da forma realizada, seja em moeda corrente nacional ou em outros ativos autorizados nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 17-A fica inserido no Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, para dispor sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de relativas a títulos ou valores mobiliários.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. Para fins do disposto no art. 32-D do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, o IOF incide sobre qualquer aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC no âmbito de novas emissões, independentemente da forma de colocação, pública ou privada.
Parágrafo único. O IOF será cobrado na data da integralização das cotas de FIDC, independentemente da forma realizada, seja em moeda corrente nacional ou em outros ativos autorizados nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 17-A fica inserido no Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.