16.07
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.335, DE 13/07/2026
Aprova modelos de declarações a serem fornecidas por entidades sem fins lucrativos nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova:
I - o modelo de declaração de responsabilidade pela aplicação de recursos recebidos por doação, a ser expedida por entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída no Brasil, quando do recebimento de recursos sob forma da doação de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
II - o modelo de declaração a ser apresentada pelas entidades civis sem fins lucrativos, mencionadas na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de dispensa da retenção na fonte dos seguintes tributos:
a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Contribuições Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL;
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e d) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 2º A declaração expedida pela entidade beneficiária da doação a que se refere o art. 1º, caput, inciso I, será fornecida à pessoa jurídica doadora conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A pessoa jurídica doadora a que se refere o caput deverá manter a declaração em arquivo à disposição da Administração Tributária Federal.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, caput, inciso II, o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, fica substituído pelo Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º A falsidade ou omissão de informações nas declarações de que trata o art. 1º constitui a prática, em tese, dos seguintes crimes:
I - crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
II - crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
ANEXO II
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova:
I - o modelo de declaração de responsabilidade pela aplicação de recursos recebidos por doação, a ser expedida por entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída no Brasil, quando do recebimento de recursos sob forma da doação de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
II - o modelo de declaração a ser apresentada pelas entidades civis sem fins lucrativos, mencionadas na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de dispensa da retenção na fonte dos seguintes tributos:
a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Contribuições Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL;
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e d) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 2º A declaração expedida pela entidade beneficiária da doação a que se refere o art. 1º, caput, inciso I, será fornecida à pessoa jurídica doadora conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A pessoa jurídica doadora a que se refere o caput deverá manter a declaração em arquivo à disposição da Administração Tributária Federal.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, caput, inciso II, o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, fica substituído pelo Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º A falsidade ou omissão de informações nas declarações de que trata o art. 1º constitui a prática, em tese, dos seguintes crimes:
I - crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
II - crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
ANEXO II