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Imprensa

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.336, DE 14/07/2026

Publicado(a) no DOU de 15/07/2026, seção 1-A, página 2

Dispõe sobre a restituição automática do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 142 e 165, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a restituição automática do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES BENEFICIADOS

Art. 2º Poderá ser contemplada na restituição automática a que se refere o art. 1º a pessoa física que, cumulativamente:

I - em 15 de junho de 2026:

a) possuía chave Pix vinculada ao CPF, devidamente cadastrada;

b) apresentava situação regular do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) possuía valores a restituir de até R$ 1.000,00 (mil reais), sujeitos à correção prevista no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e

d) não era responsável por pessoa jurídica; e

II - relativamente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024:

a) estava desobrigada de entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025;

b) não apresentou, como titular ou dependente, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

c) não realizou operações em renda variável sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e

d) era residente fiscal no Brasil durante todo o ano-calendário de 2024.

Parágrafo único. Para a inclusão da pessoa física na restituição automática de que trata este artigo, deverão ser observados os procedimentos de validação e controle com base no gerenciamento de riscos adotado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resguardado o sigilo fiscal.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DAS RESTITUIÇÕES

Art. 3º As restituições serão calculadas com base nas informações relativas a rendimentos e deduções disponíveis nas bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e que são utilizadas na Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, conforme o disposto no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025.

§ 1º O cálculo das restituições será processado com base na dedução pelo desconto simplificado.

§ 2º O contribuinte poderá retificar as informações a que se refere o caput mediante a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, permitida a alteração do modelo de tributação de desconto simplificado para o modelo com utilização das deduções legais.

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO

Art. 4º O depósito do valor a ser restituído ao contribuinte ocorrerá exclusivamente em instituição bancária na qual a chave Pix vinculada ao CPF esteja cadastrada.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As restituições automáticas não impedem a revisão posterior pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no caso de identificação de erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.