27.05
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INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NS° 041, 042, 043, 044 E 045/26
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 041/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentado o item 15.6 com a seguinte redação:
15.0 - ...
...
15.6 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 04, a atualização do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício deve ser realizada utilizando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
____________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 042/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção II, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item VIII e fica acrescentado o item IX, conforme segue:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 043/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X, é dada nova redação ao subitem 3.4.1 e fica acrescentado o subitem 3.4.2 com a seguinte redação:
3.4 - ...
...
3.4.1 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:
a) no ato da inscrição;
b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado.
3.4.1.1 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, conforme Capítulo XIX do Título V.
3.4.2 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos ou as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual ou não indicar o responsável pela escrita fiscal conforme disposto no item 3.4.1:
a) a solicitação de inscrição ou de alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;
b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1.
2. No Título V, fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIX
DO CADASTRO DE CONTABILISTAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O contabilista que tenha sido indicado como responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1, Capítulo X do Título I deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, mediante serviço disponível no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal Pessoa Física.
1.1.1 - Será exigido, no ato do cadastramento, a inscrição regular do contabilista em conselho de contabilidade.
1.2 - O cadastrado, mediante acesso por certificado digital, terá acesso aos serviços exclusivos do Portal e-CAC da Receita Estadual, conforme item 1.1, Capítulo VIII.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 044/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 41.0 com a seguinte redação:
41.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS - NFGas (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "n" e "o")
41.1 - Disposições Gerais
41.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25 e nesta Seção.
41.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NFGas, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFGas" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFGas;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
41.2 - Credenciamento
41.2.1 - Para habilitação como emissor de NFGas o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Receita Estadual na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
41.2.2 - Poderão ser credenciados de ofício pela Receita Estadual os contribuintes obrigados à emissão de NFGas.
41.3 - Cancelamento
41.3.1 - O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas no prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
41.4 - Substituição
41.4.1 - Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição.
41.5 - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas
41.5.1 - O Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NFGas, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFGas" e nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 045/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, ficam acrescentadas as Seções 27.0 e 28.0 com a seguinte redação:
27.0 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2106.90.90 DA NBM/SH-NCM (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXIV)
27.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXIV, notas 03 e 04:
a) serão desconsiderados para fins de cálculo do faturamento bruto os valores relativos à devolução e à exportação de mercadorias;
b) serão considerados para fins de cálculo do faturamento bruto os valores correspondentes às operações classificadas nos CFOPs 5.101, 5.118, 6.101, 6.107 e 6.118;
c) na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que tiver sido constatado o recolhimento a menor, por meio de GA, utilizando o código 0211 (recolhimento antecipado);
d) efetuar a escrituração do valor recolhido conforme alínea "c" na EFD, na forma do disposto no Capítulo LI, item 4.4.1, "k", devendo ser informado no correspondente registro E111 o código RS020120 no campo 02 (COD_AJ_APUR) e o texto "Valor referente à diferença entre o pagamento mínimo anual, previsto no RICMS, Livro. I, art. 32, CCXXXIV, e o valor efetivamente pago no ano." no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ).
28.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICO E HIGIENE PESSOAL CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXV)
28.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXV, notas 02, "b" e 04:
a) para a determinação do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS - Relatório de Mercado;
b) na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que tiver sido constatado o recolhimento a menor, por meio de GA, utilizando o código 0211 (recolhimento antecipado);
c) efetuar a escrituração do valor recolhido conforme alínea "c" na EFD, na forma do disposto no Capítulo LI, item 4.4.1, "k", devendo ser informado no correspondente registro E111 o código RS020120 no campo 02 (COD_AJ_APUR) e o texto "Valor referente a diferença entre o pagamento mínimo anual, previsto no RICMS, Livro. I, art. 32, CCXXXV, e o valor efetivamente pago no ano." no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentado o item 15.6 com a seguinte redação:
15.0 - ...
...
15.6 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 04, a atualização do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício deve ser realizada utilizando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 042/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção II, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item VIII e fica acrescentado o item IX, conforme segue:
| Item | Chave | Certificado de Registro Cadastral - CRC | Vigência |
| ... | ... | ... | ... |
| VIII | ... | ... | 01/05/26 a 31/05/26 |
| IX | 797404.61222.05781.20391-36350.01103.16856.48760 | 10.6269.5618 | a partir de 01/06/26 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 043/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X, é dada nova redação ao subitem 3.4.1 e fica acrescentado o subitem 3.4.2 com a seguinte redação:
3.4 - ...
...
3.4.1 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:
a) no ato da inscrição;
b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado.
3.4.1.1 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, conforme Capítulo XIX do Título V.
3.4.2 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos ou as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual ou não indicar o responsável pela escrita fiscal conforme disposto no item 3.4.1:
a) a solicitação de inscrição ou de alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;
b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1.
2. No Título V, fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIX
DO CADASTRO DE CONTABILISTAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O contabilista que tenha sido indicado como responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1, Capítulo X do Título I deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, mediante serviço disponível no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal Pessoa Física.
1.1.1 - Será exigido, no ato do cadastramento, a inscrição regular do contabilista em conselho de contabilidade.
1.2 - O cadastrado, mediante acesso por certificado digital, terá acesso aos serviços exclusivos do Portal e-CAC da Receita Estadual, conforme item 1.1, Capítulo VIII.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 044/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 41.0 com a seguinte redação:
41.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS - NFGas (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "n" e "o")
41.1 - Disposições Gerais
41.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25 e nesta Seção.
41.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NFGas, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFGas" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFGas;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
41.2 - Credenciamento
41.2.1 - Para habilitação como emissor de NFGas o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Receita Estadual na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
41.2.2 - Poderão ser credenciados de ofício pela Receita Estadual os contribuintes obrigados à emissão de NFGas.
41.3 - Cancelamento
41.3.1 - O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas no prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
41.4 - Substituição
41.4.1 - Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição.
41.5 - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas
41.5.1 - O Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NFGas, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFGas" e nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
____________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 045/26
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, ficam acrescentadas as Seções 27.0 e 28.0 com a seguinte redação:
27.0 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2106.90.90 DA NBM/SH-NCM (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXIV)
27.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXIV, notas 03 e 04:
a) serão desconsiderados para fins de cálculo do faturamento bruto os valores relativos à devolução e à exportação de mercadorias;
b) serão considerados para fins de cálculo do faturamento bruto os valores correspondentes às operações classificadas nos CFOPs 5.101, 5.118, 6.101, 6.107 e 6.118;
c) na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que tiver sido constatado o recolhimento a menor, por meio de GA, utilizando o código 0211 (recolhimento antecipado);
d) efetuar a escrituração do valor recolhido conforme alínea "c" na EFD, na forma do disposto no Capítulo LI, item 4.4.1, "k", devendo ser informado no correspondente registro E111 o código RS020120 no campo 02 (COD_AJ_APUR) e o texto "Valor referente à diferença entre o pagamento mínimo anual, previsto no RICMS, Livro. I, art. 32, CCXXXIV, e o valor efetivamente pago no ano." no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ).
28.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICO E HIGIENE PESSOAL CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXV)
28.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXV, notas 02, "b" e 04:
a) para a determinação do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS - Relatório de Mercado;
b) na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que tiver sido constatado o recolhimento a menor, por meio de GA, utilizando o código 0211 (recolhimento antecipado);
c) efetuar a escrituração do valor recolhido conforme alínea "c" na EFD, na forma do disposto no Capítulo LI, item 4.4.1, "k", devendo ser informado no correspondente registro E111 o código RS020120 no campo 02 (COD_AJ_APUR) e o texto "Valor referente a diferença entre o pagamento mínimo anual, previsto no RICMS, Livro. I, art. 32, CCXXXV, e o valor efetivamente pago no ano." no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.