07.10

Imprensa

INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NS° 082 E 083/26

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 082/26

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título II, Capítulo II, fica acrescentado o item 3.11 com a seguinte redação:

3.11 - DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA SEM A QUITAÇÃO DO ITCD - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS

3.11.1 - Em observância ao deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS, impetrado pelo Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul - SINDINOTARS, entidade sindical representativa da categoria dos tabeliães de notas do Estado do Rio Grande do Sul, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem o cumprimento do disposto no art. 25 da Lei 8.821/89 e no art. 38 do RITCD, deverá consignar a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCD, mencionando eventuais isenções ou não incidências.

3.11.1.1 - A declaração de que trata o subitem 3.11.1 deverá conter:

a) o nome, o CPF e o endereço de cada uma das partes;

b) o número da DIT e a informação de que o ITCD não foi quitado;

c) os valores apurados e a data de vencimento do imposto devido;

d) a ciência das partes de que a lavratura da escritura não representa quitação, dispensa, suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento do imposto, permanecendo sujeitas à incidência de multa, juros, demais acréscimos legais e medidas de cobrança cabíveis;

e) a informação de que a lavratura da escritura nos termos do subitem 3.11.1 decorre da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS.

3.11.1.2 - O tabelião deverá comunicar à Receita Estadual, por meio do Sistema ITC, no prazo de até 5 (cinco) dias da data da lavratura da escritura pública realizada nos termos do subitem 3.11.1, a informação de que não houve a prévia quitação do ITCD, devendo em relação a cada uma das DITs vinculadas:

a) consignar a marcação da resposta à pergunta "O ITCD foi quitado antes da lavratura da escritura pública?" e preencher, no mínimo, os campos "número da escritura", "livro", "folha" e "data da lavratura", constantes do bloco "ESCRITURA PÚBLICA";

b) anexar a cópia integral da escritura pública.

3.11.2 - O disposto no item 3.11 fica condicionado à manutenção dos efeitos da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 083/26

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 26/14, de 20 de maio de 2014, e no Protocolo ICMS 121/26, de 14 de setembro de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2014 e de 15 de setembro de 2026, no Título I, Capítulo VII, os subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.7 passam a vigorar com a seguinte redação:

4.1 - ...

4.1.1 - Fica estabelecido, no período de 1º de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, o regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no município de Xaxim, com inscrições estaduais nos 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó, com inscrições estaduais nos 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu, com inscrições estaduais nos 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual no 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual no 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual no 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição estadual no 255.508.395 e no município de Quilombo, com inscrição estadual no 252.971.604, todos no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual no 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual no 230/0005039, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual no 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul, e os produtores estabelecidos neste Estado, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.
...

4.1.2 - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e da COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto no subitem 4.1.4, "b", 3.
...

4.1.7 - O regime especial previsto nesta Seção poderá ser cancelado a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 26/14 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.