04.02
Imprensa
INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NSº 005 E 010/25
RETIFICAÇÃO
No item 2 da Instrução Normativa RE nº 005/25, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 21, de 29 de janeiro de 2025, pág. 73:
onde se lê:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
leia-se:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
____________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 010/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X:
a) é dada nova redação ao item 7.1 e fica revogado o item 7.2, conforme segue:
7.1 - Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual
7.1.1 - O Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual consiste na confirmação dos dados cadastrais dos contribuintes nos assentamentos constantes do CGC/TE.
7.1.2 - No recadastramento anual será verificado o que segue:
a) a empresa ativa no CGC/TE encontra-se em atividade;
b) os dados cadastrais estão atualizados;
c) o e-mail e o número de telefone celular de representante da empresa estão atualizados no DTE, nos termos do subitem 1.6.3, do Capítulo VII, do Título IV.
7.1.2.1 - Na hipótese de as informações das alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.2 estarem desatualizadas, o contribuinte deverá:
a) providenciar a correção nos órgãos de registro, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial, conforme o caso;
b) solicitar as alterações cadastrais no CGC/TE, nos termos do item 3.2;
c) após todas as informações estarem atualizadas, confirmar os dados cadastrais, concluindo o recadastramento anual.
7.1.2.2 - A inexistência de cadastramento das informações da alínea "c" do subitem 7.1.2 impede a conclusão do recadastramento anual.
7.1.3 - A confirmação de dados cadastrais é obrigatória e deverá ser efetuada por meio de declaração de sócio ou administrador da empresa, no período de:
a) 1º de março a 30 de abril, de cada ano, por meio do aplicativo - App Minha Empresa, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) 1º de junho a 31 de julho, de cada ano, por meio do Portal e-CAC, quando se tratar de contribuinte enquadrado na categoria geral.
7.1.3.1 - O contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI não está sujeito ao recadastramento anual previsto neste item.
7.1.4 - Na hipótese de descumprimento das obrigações exigidas na forma prevista neste item, a inscrição estadual do contribuinte será suspensa, nos termos do subitem 9.1.2, "i" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).
b) fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 9.1.2, conforme segue:
9.1 - ...
...
9.1.2 - ...
...
i) que deixar de realizar o recadastramento anual nos termos do item 7.1 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).
...
2. No Título IV, Capítulo VII, fica acrescentado o subitem 1.6.3.1, conforme segue:
1.6 - ...
...
1.6.3.1 - A atualização dos dados cadastrados poderá ser realizada, para empresas enquadradas no Simples Nacional, diretamente no aplicativo - App Minha Empresa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
No item 2 da Instrução Normativa RE nº 005/25, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 21, de 29 de janeiro de 2025, pág. 73:
onde se lê:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
leia-se:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 010/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X:
a) é dada nova redação ao item 7.1 e fica revogado o item 7.2, conforme segue:
7.1 - Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual
7.1.1 - O Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual consiste na confirmação dos dados cadastrais dos contribuintes nos assentamentos constantes do CGC/TE.
7.1.2 - No recadastramento anual será verificado o que segue:
a) a empresa ativa no CGC/TE encontra-se em atividade;
b) os dados cadastrais estão atualizados;
c) o e-mail e o número de telefone celular de representante da empresa estão atualizados no DTE, nos termos do subitem 1.6.3, do Capítulo VII, do Título IV.
7.1.2.1 - Na hipótese de as informações das alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.2 estarem desatualizadas, o contribuinte deverá:
a) providenciar a correção nos órgãos de registro, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial, conforme o caso;
b) solicitar as alterações cadastrais no CGC/TE, nos termos do item 3.2;
c) após todas as informações estarem atualizadas, confirmar os dados cadastrais, concluindo o recadastramento anual.
7.1.2.2 - A inexistência de cadastramento das informações da alínea "c" do subitem 7.1.2 impede a conclusão do recadastramento anual.
7.1.3 - A confirmação de dados cadastrais é obrigatória e deverá ser efetuada por meio de declaração de sócio ou administrador da empresa, no período de:
a) 1º de março a 30 de abril, de cada ano, por meio do aplicativo - App Minha Empresa, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) 1º de junho a 31 de julho, de cada ano, por meio do Portal e-CAC, quando se tratar de contribuinte enquadrado na categoria geral.
7.1.3.1 - O contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI não está sujeito ao recadastramento anual previsto neste item.
7.1.4 - Na hipótese de descumprimento das obrigações exigidas na forma prevista neste item, a inscrição estadual do contribuinte será suspensa, nos termos do subitem 9.1.2, "i" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).
b) fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 9.1.2, conforme segue:
9.1 - ...
...
9.1.2 - ...
...
i) que deixar de realizar o recadastramento anual nos termos do item 7.1 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).
...
2. No Título IV, Capítulo VII, fica acrescentado o subitem 1.6.3.1, conforme segue:
1.6 - ...
...
1.6.3.1 - A atualização dos dados cadastrados poderá ser realizada, para empresas enquadradas no Simples Nacional, diretamente no aplicativo - App Minha Empresa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.