30.06
Imprensa
INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NSº 054, 055, 056, 057 E 058/25
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 054/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item XXVI e fica acrescentado o item XXVII, conforme segue:
TABELA
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual. 25/104324
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 055/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XC, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1, mantida a redação de seu subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1 - O Projeto Piloto Trânsito Livre ocorrerá até 30 de junho de 2026 e será implantado mediante Termo de Adesão, devidamente preenchido e assinado por meio de certificado digital, com o objetivo de simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando as empresas credenciadas da parada obrigatória, podendo seguir com trânsito livre na pista da rodovia, nos seguintes Postos Fiscais da Receita Estadual:
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 056/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV
RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 057/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 26.0 com a seguinte redação:
26.0 - LEITE CRU DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 32, CCVII)
26.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCVII, nota 06:
a) o entreposto que receber o leite cru deverá, além do previsto no dispositivo referido no "caput" deste item:
1 - emitir NF-e para o estabelecimento industrializador com valores zerados, utilizando o CFOP 5.949 e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além da expressão: "Crédito presumido transferido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII", o valor do crédito presumido apurado e que está sendo transferido para o destinatário;
2 - registrar na EFD as informações relativas ao valor do crédito fiscal presumido apurado, nos termos previstos no Capítulo LI, 4.4.4, "s", e 4.4.4.9;
b) o estabelecimento industrializador:
1 - fará a adjudicação do crédito fiscal presumido, conforme informação da NF-e prevista no número 1 da alínea "a";
2 - deverá registrar na EFD as informações relativas ao valor do crédito fiscal presumido apurado e recebido em transferência, nos termos previstos na Capítulo LI, 4.4.4, "t", e 4.4.4.10.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 058/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo III, é dada nova redação à tabela do item 9.3, conforme segue:
TABELA
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna "Vigência" do item XXVI e fica acrescentado o item XXVII, conforme segue:
TABELA
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual. 25/104324
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 055/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XC, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1, mantida a redação de seu subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1 - O Projeto Piloto Trânsito Livre ocorrerá até 30 de junho de 2026 e será implantado mediante Termo de Adesão, devidamente preenchido e assinado por meio de certificado digital, com o objetivo de simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando as empresas credenciadas da parada obrigatória, podendo seguir com trânsito livre na pista da rodovia, nos seguintes Postos Fiscais da Receita Estadual:
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 056/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV
RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 057/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 26.0 com a seguinte redação:
26.0 - LEITE CRU DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 32, CCVII)
26.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCVII, nota 06:
a) o entreposto que receber o leite cru deverá, além do previsto no dispositivo referido no "caput" deste item:
1 - emitir NF-e para o estabelecimento industrializador com valores zerados, utilizando o CFOP 5.949 e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além da expressão: "Crédito presumido transferido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII", o valor do crédito presumido apurado e que está sendo transferido para o destinatário;
2 - registrar na EFD as informações relativas ao valor do crédito fiscal presumido apurado, nos termos previstos no Capítulo LI, 4.4.4, "s", e 4.4.4.9;
b) o estabelecimento industrializador:
1 - fará a adjudicação do crédito fiscal presumido, conforme informação da NF-e prevista no número 1 da alínea "a";
2 - deverá registrar na EFD as informações relativas ao valor do crédito fiscal presumido apurado e recebido em transferência, nos termos previstos na Capítulo LI, 4.4.4, "t", e 4.4.4.10.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 058/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo III, é dada nova redação à tabela do item 9.3, conforme segue:
TABELA
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.