14.10

Imprensa

INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NSº 096 E 097/24

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 096/24

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

TABELA

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 097/24

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo IX, é dada nova redação aos subitens 21.2.3.2, 21.2.3.3 e 21.2.4 e ficam acrescentados os subitens 21.2.1.1, 21.2.3.1.1 e 21.2.3.1.1.1, conforme segue:

21.2.1 - ...

21.2.1.1 - As informações das pesquisas de que trata o subitem 21.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço final ao consumidor de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas.
...

21.2.3.1 - ...

21.2.3.1.1 - A pesquisa de preços deverá ser entregue no formato ".PDF" e conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;

b) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de bebida, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição, origem, volume, material e tipo de embalagem, Numeração Global de Item Comercial - GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;

c) o resultado final do preço médio e o Plano Amostral;

d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES bebidas.

21.2.3.1.1.1 - O resultado final da pesquisa de preços deverá ser entregue, também, no formato ".TXT" e conter as seguintes informações, separadas por ";":

a) CNPJ8 do fabricante ou importador, no formato 99999999;

b) mercadoria, dentre aquelas listadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;

c) CEST, no formato 9999999, dentre aqueles listados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;

d) GTIN, no formato 99999999999999;

e) descrição da mercadoria (marca, sabor e demais características);

f) origem: nacional (N) ou importada (I);

g) material da embalagem (pet/vidro/lata/barril);

h) tipo de embalagem (descartável/retornável);

i) volume, em ml, no formato 9999;

j) preço médio, em reais, no formato 9999.99.

21.2.3.2 - A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e na hipótese de não homologação publicará a informação no site da Secretaria da Fazenda.

21.2.3.3 - Na hipótese de não homologação, total ou parcial, da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contadas da publicação no site da Secretaria da Fazenda.
...

21.2.4 - Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual.
...

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.