14.10
Imprensa
INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NSº 096 E 097/24
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 096/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
TABELA
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
__________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 097/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo IX, é dada nova redação aos subitens 21.2.3.2, 21.2.3.3 e 21.2.4 e ficam acrescentados os subitens 21.2.1.1, 21.2.3.1.1 e 21.2.3.1.1.1, conforme segue:
21.2.1 - ...
21.2.1.1 - As informações das pesquisas de que trata o subitem 21.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço final ao consumidor de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas.
...
21.2.3.1 - ...
21.2.3.1.1 - A pesquisa de preços deverá ser entregue no formato ".PDF" e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;
b) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de bebida, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição, origem, volume, material e tipo de embalagem, Numeração Global de Item Comercial - GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;
c) o resultado final do preço médio e o Plano Amostral;
d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES bebidas.
21.2.3.1.1.1 - O resultado final da pesquisa de preços deverá ser entregue, também, no formato ".TXT" e conter as seguintes informações, separadas por ";":
a) CNPJ8 do fabricante ou importador, no formato 99999999;
b) mercadoria, dentre aquelas listadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;
c) CEST, no formato 9999999, dentre aqueles listados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;
d) GTIN, no formato 99999999999999;
e) descrição da mercadoria (marca, sabor e demais características);
f) origem: nacional (N) ou importada (I);
g) material da embalagem (pet/vidro/lata/barril);
h) tipo de embalagem (descartável/retornável);
i) volume, em ml, no formato 9999;
j) preço médio, em reais, no formato 9999.99.
21.2.3.2 - A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e na hipótese de não homologação publicará a informação no site da Secretaria da Fazenda.
21.2.3.3 - Na hipótese de não homologação, total ou parcial, da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contadas da publicação no site da Secretaria da Fazenda.
...
21.2.4 - Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
TABELA
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
__________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 097/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo IX, é dada nova redação aos subitens 21.2.3.2, 21.2.3.3 e 21.2.4 e ficam acrescentados os subitens 21.2.1.1, 21.2.3.1.1 e 21.2.3.1.1.1, conforme segue:
21.2.1 - ...
21.2.1.1 - As informações das pesquisas de que trata o subitem 21.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço final ao consumidor de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas.
...
21.2.3.1 - ...
21.2.3.1.1 - A pesquisa de preços deverá ser entregue no formato ".PDF" e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;
b) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de bebida, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição, origem, volume, material e tipo de embalagem, Numeração Global de Item Comercial - GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;
c) o resultado final do preço médio e o Plano Amostral;
d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES bebidas.
21.2.3.1.1.1 - O resultado final da pesquisa de preços deverá ser entregue, também, no formato ".TXT" e conter as seguintes informações, separadas por ";":
a) CNPJ8 do fabricante ou importador, no formato 99999999;
b) mercadoria, dentre aquelas listadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;
c) CEST, no formato 9999999, dentre aqueles listados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;
d) GTIN, no formato 99999999999999;
e) descrição da mercadoria (marca, sabor e demais características);
f) origem: nacional (N) ou importada (I);
g) material da embalagem (pet/vidro/lata/barril);
h) tipo de embalagem (descartável/retornável);
i) volume, em ml, no formato 9999;
j) preço médio, em reais, no formato 9999.99.
21.2.3.2 - A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e na hipótese de não homologação publicará a informação no site da Secretaria da Fazenda.
21.2.3.3 - Na hipótese de não homologação, total ou parcial, da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contadas da publicação no site da Secretaria da Fazenda.
...
21.2.4 - Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.