30.04

Imprensa

INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB Nº 2.187, 2.188, 2.189 E 2.190/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2187, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 60

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

X - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); 

XI - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14; e 

XII - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
........................................................................................................................" (NR)

"Art. 14. ..................................................................................................................

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
......................................................................................................................." (NR)

"Art. 19-A. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A substituição a que se refere o caput não se aplica às fundações instituídas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de trabalhadores vinculados ao regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo. 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as entidades continuam obrigadas a prestar as informações sobre a Contribuição para o PIS/Pasep por meio da DCTF." (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
___________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2188, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 60

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29 e no § 9º e no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

XIII - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20.
..................................................................................................................................

§ 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias. 

§ 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197. 

§ 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)." (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
___________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2189, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 60

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, na parte em que estabelece o cronograma de envio de informações relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável - Revar.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...................................................................................................................

I - no período de maio a julho de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 30 de abril de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do Programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

II - a partir de agosto de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de julho de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de agosto de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
___________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2190, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 60

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, para prorrogar prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização de que trata o art. 14 da lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 3º ........................................................................................................................

I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 de abril a 31 de maio de 2024; e swap_horiz
........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º A prorrogação de prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização de que trata essa Instrução Normativa não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, salvo na hipótese de o contribuinte ter apresentado o requerimento de adesão à autorregularização.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br