14.04

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INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB NSº 2.321 E 2.323, DE 06/04/2026 E ​10/04/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.321, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.43. ............................................................................................................

§8º ....................................................................................................................

I- ......................................................................................................................

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018;

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026; e

c) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 1º de abril de 2026; e

II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, é de:

a) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, até 31 de março de 2026; e

b) 0,11% (onze centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir de 1º de abril de 2026.

§ 15. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput, para os municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes constante do art. 91, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 17; e Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso II)

I - 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2024;

II - 12% (doze por cento), no ano de 2025;

III - no ano de 2026:

a) 16% (dezesseis por cento), até 31 de março de 2026; e

b) 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 16. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 15, o município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 18)" (NR)

"Art.159..............................................................................................................

§ 12. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido, conforme alíquotas constantes dos Anexos III, IV e V.

§ 13. O segurado especial deverá informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial, conforme modelo constante do Anexo IX, para fins do disposto no § 12." (NR)

"Art.202. ......................................................................................................

I - nos cinco primeiros anos-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)

a) 5% (cinco por cento), até 31 de março de 2026; e

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e

II - a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)

a) 4% (quatro por cento), até 31 de março de 2026; e

b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV
____________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.323, DE 10 DE abril DE 2026

Publicado(a) no DOU de 14/04/2026, seção 1, página 98

Dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável aos bens procedentes do exterior destinados à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 183 a 186 e 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável a bens procedentes do exterior destinados aos eventos relacionados à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association - FIFA de 2027.

Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput abrangem os eventos esportivos de preparação, divulgação, promoção ou encerramento da competição, desde que realizados com participação direta da FIFA ou de sua subsidiária no País.

CAPÍTULO II
DOS BENS SUJEITOS À ISENÇÃO

Art. 2º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação as operações de importação dos seguintes bens, destinados aos eventos a que se refere o art. 1º:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos a serem distribuídos gratuitamente como premiação;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais aqueles:

I - que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; ou

II - cujo uso importe destruição da própria substância.

§ 2º Não estão incluídos no conceito de bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais:

I - os veículos automotores em geral, como motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - as armas.

Art. 3º Para fins de fruição da isenção aplicável aos bens a que se refere o art. 2º, caput, inciso II, a FIFA deverá apresentar relação detalhada dos bens, homologada pelo Ministério do Esporte, que comprove a adequação de sua natureza, quantidade e qualidade aos eventos.

Parágrafo único. Os bens cujo ingresso no País ocorra em momento anterior à homologação referida no caput poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

CAPÍTULO III
DOS BENS SUJEITOS AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º A importação de bens destinados à realização dos eventos a que se refere o art. 1º poderá ser realizada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, sem cobertura cambial e com suspensão total do pagamento de tributos.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens importados nos termos do caput será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, inclusive quanto aos procedimentos simplificados.

Art. 5º Poderão ser beneficiários do regime a que se refere o art. 4º:

I - a subsidiária da FIFA no País;

II - os entes públicos envolvidos no planejamento, na preparação e na execução dos eventos;

III - as empresas contratadas diretamente pela FIFA ou pelos entes mencionados no inciso II para a prestação de serviços ou o fornecimento bens para os eventos; e

IV - os operadores logísticos contratados diretamente pela FIFA ou pelos entes ou empresas mencionados nos incisos II e III para disponibilização dos bens necessários aos eventos.

Art. 6º A vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa corresponderá:

I - ao prazo de duração do contrato de prestação de serviços; ou

II - ao prazo solicitado pelo beneficiário, com encerramento limitado a 31 de dezembro de 2027.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos bens trazidos por viajantes não residentes no País, os quais permanecem sujeitos, no que couber, ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá editar atos complementares necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.