17.02
Imprensa
Direito Tributário
ITBI deve ser condizente com valor de venda do imóvel, diz TJMA
Com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu liminar em recurso a uma agravante insatisfeita com decisão de primeira instância, que indeferiu pedido de tutela de urgência em questão relacionada ao valor do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).
A 7ª Câmara Cível deferiu a liminar e determinou a expedição de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) referente ao imóvel, no valor de R$ 11 mil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias de descumprimento. O entendimento do órgão foi de que o valor definido pelo município, quando da cobrança do ITBI, foi fixado em patamar superior ao que seria devido.
Segundo a tese do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Eventual afastamento dessa presunção depende da instauração de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito ao contraditório.
O entendimento unânime no julgamento do recurso foi dos desembargadores Josemar Lopes (relator), Tyrone Silva e Raimundo Barros (convocado para compor quórum).
O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi contra decisão de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia relevância nos motivos que ensejaram o pedido liminar, pois considerou que a documentação juntada aos autos não eram então suficientes para formar juízo de cognição sumária para o deferimento do pedido liminar.
Ao Tribunal, a agravante alegou que demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O pedido foi para que, quanto ao recolhimento do imposto de transmissão do imóvel, o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico de compra e venda.
VOTO
De início, o relator, desembargador Josemar Lopes, destacou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem restar demonstrados os pressupostos de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida.
O relator entendeu que a agravante demonstrou a adequação do caso ao precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1113), segundo o qual, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
O precedente também explica que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). E que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O relator observou que o valor definido pelo município quando da cobrança do ITBI fora arbitrado em patamar superior ao que seria devido, se fixado com base no valor de transmissão do imóvel, impedindo a agravante de realizar a escritura de compra e venda.
Desse modo, entendeu desnecessária a prorrogação de prazo de provas para averiguar se o município fixou corretamente a base de cálculo do imposto, posto que a agravante não pretende discutir a fixação do valor venal de seu imóvel, mas busca o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da operação, aplicando-se o precedente do STJ.
O desembargador citou precedente em julgamento de caso semelhante e votou pelo deferimento da liminar, possibilitando à agravante o recolhimento do ITBI pelo valor da transação.
Os desembargadores Tyrone Silva e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que deu provimento ao recurso da agravante.
Fonte: TJMA, 15/02/2023.
A 7ª Câmara Cível deferiu a liminar e determinou a expedição de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) referente ao imóvel, no valor de R$ 11 mil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias de descumprimento. O entendimento do órgão foi de que o valor definido pelo município, quando da cobrança do ITBI, foi fixado em patamar superior ao que seria devido.
Segundo a tese do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Eventual afastamento dessa presunção depende da instauração de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito ao contraditório.
O entendimento unânime no julgamento do recurso foi dos desembargadores Josemar Lopes (relator), Tyrone Silva e Raimundo Barros (convocado para compor quórum).
O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi contra decisão de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia relevância nos motivos que ensejaram o pedido liminar, pois considerou que a documentação juntada aos autos não eram então suficientes para formar juízo de cognição sumária para o deferimento do pedido liminar.
Ao Tribunal, a agravante alegou que demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O pedido foi para que, quanto ao recolhimento do imposto de transmissão do imóvel, o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico de compra e venda.
VOTO
De início, o relator, desembargador Josemar Lopes, destacou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem restar demonstrados os pressupostos de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida.
O relator entendeu que a agravante demonstrou a adequação do caso ao precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1113), segundo o qual, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
O precedente também explica que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). E que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O relator observou que o valor definido pelo município quando da cobrança do ITBI fora arbitrado em patamar superior ao que seria devido, se fixado com base no valor de transmissão do imóvel, impedindo a agravante de realizar a escritura de compra e venda.
Desse modo, entendeu desnecessária a prorrogação de prazo de provas para averiguar se o município fixou corretamente a base de cálculo do imposto, posto que a agravante não pretende discutir a fixação do valor venal de seu imóvel, mas busca o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da operação, aplicando-se o precedente do STJ.
O desembargador citou precedente em julgamento de caso semelhante e votou pelo deferimento da liminar, possibilitando à agravante o recolhimento do ITBI pelo valor da transação.
Os desembargadores Tyrone Silva e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que deu provimento ao recurso da agravante.
Fonte: TJMA, 15/02/2023.