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ITCMD sobre doações e heranças no exterior pode ser cobrado até abril de 2021

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta sexta-feira (18/2), que a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças no exterior deve ficar afastada a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do Tema 825 (RE 851.108).

A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam da incidência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior foi considerada positiva, mas não afastou as críticas de especialistas sobre a frequência com que o STF tem modulado os efeitos de decisões tributárias nos últimos anos, de forma generosa com os Fiscos estaduais e federal, afetando os cidadãos.

Concluída em plenário virtual, a votação ocorreu em 16 ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no ano passado, depois que o Supremo finalizou o julgamento e declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD no exterior. Como a decisão vinculava apenas o Poder Judiciário, por não se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, o Ministério Público Federal ingressou com as ADIs contra as assembleias legislativas.

O advogado tributarista Janssen Murayama entende que a modulação dos efeitos é positiva, se avaliada apenas a controvérsia.

"A consequência prática é que quem pagou o imposto depois de 20 de abril de 2021 tem direito a restituição. No cenário atual, isso seria bom porque estabelece uma data de acordo com o primeiro julgamento sobre o assunto. No entanto, no contexto geral, acho essa prática ruim, porque tem se tornado hábito o STF modular os efeitos das decisões tributárias. Isso faz com que os estados, a União e os municípios tendem a criar tributos que depois de cinco ou dez anos venham a ser declarados inconstitucionais pelo Supremo. Só que, até então, eles já auferiram receita decorrente de uma tributação inválida, e não precisam devolver os valores arrecadados", explica.

"É importante ressaltar que a modulação dos efeitos do julgado, por si só, é um elemento de insegurança jurídica. A prudência recomenda que o STF mantivesse integralmente o posicionamento firmado no Tema 825. Caso contrário, os contribuintes são forçados a avaliar o impacto de uma eventual modulação da declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual específica, vis-à-vis aos efeitos da tese de repercussão geral, eventualmente ensejando novas discussões judiciais", aponta o advogado especialista em Direito Tributário Bruno Teixeira.

O tributarista Eduardo Muniz Cavalcanti lembra que a inconstitucionalidade da cobrança valerá apenas até que o Poder Legislativo edite lei complementar federal regulando a incidência do ITCMD nesses casos. "No Congresso, há dois principais projetos legislativos, o PLP 27/2021, da Câmara dos Deputados, e o PLS 432/2017, ambos em fase inicial de tramitação. Com a promulgação e vigência de eventual lei, a cobrança será legítima", antecipa.

Murayama acredita que isso é questão de tempo, principalmente em razão da situação financeira dos estados brasileiros.

De uma forma prática, porém, os juristas são unânimes em dizer que o julgamento do ano passado já vinha surtindo efeito.

"Os contribuintes já usufruem dos efeitos práticos da tese, existindo dois principais cenários: fatos geradores ocorridos até 20 de abril de 2021, data de publicação do acórdão paradigma e marco inicial da tese de modulação do Supremo, no qual apenas os contribuintes que ingressaram com ação até aquela data puderam afastar a cobrança do ITCMD; e fatos geradores posteriores a essa data, situação na qual eles precisaram mover ações a fim de evitar a incidência do imposto", detalha Cavalcanti.

Clique aqui para ler o voto do relator (Lewandowski)
ADI 6.817 (PE)
ADI 6.829 (AC)
ADI 6.832 (ES)
ADI 6.837 (AP)

Clique aqui para ler o voto vencedor (Barroso)
ADI 6.836 (AM)
ADI 6.839 (MG)

Clique aqui para ler o voto do relator (Fachin)
ADI 6.825 (RS)
ADI 6.834 (CE)
ADI 6.835 (BA)

Clique aqui para ler o voto do relator (Barroso)
ADI 6.822 (PB)
ADI 6.827 (PI)
ADI 6.831 (GO)

Clique aqui para ler o voto do relator (Alexandre)
ADI 6.821 (MA)
ADI 6.824 (RO)
ADI 6.826 (RJ)

Fonte: ConJur, 18/02/2022.
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