01.10
Imprensa
Direito Societário
JFSP anula mudança em contrato social que permitiu exclusão de sócio
O juiz Federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal de São Paulo, anulou alterações em contrato social de empresa que permitiram a exclusão de sócio que sequer foi avisado da alteração. Para o magistrado, Jucesp não considerou regra imposta em instrução normativa DREI.
O autor narra que é sócio da empresa desde 2009 com 50% das quotas e que, em 2018, houve redistribuição, ficando ele como sócio minoritário. Mas, em meio à pandemia do coronavírus, ele, que tem 70 anos, foi surpreendido com a notícia de que havia sido expulso da sociedade por suposta justa causa.
Aduz que foi vítima de armação da sócia majoritária e que foram protocoladas na Jucesp alterações contratuais, constando falsamente a informação de realização de reunião na qual houve deliberação acerca de sua exclusão da sociedade. Sob alegação de erro, dolo, coação e simulação, objetivou a anulação das alterações contratuais.
Uma série de andamentos processuais se deu até a presente decisão. Em suma, o processo foi inicialmente distribuído ao juízo de vara empresarial e conflitos de arbitragem de SP, redistribuído à vara da fazenda pública, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Na ocasião, foi negada liminar. Contra a decisão, houve agravo, tendo o TJ/SP mantido a declinatória de competência, e deferido parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da alteração contratual que expulsou o sócio, determinando sua reintegração.
Determinada a remessa à Justiça Federal, o juiz destacou que cabia à Jucesp a análise dos atos a ela submetidos, com exame do cumprimento das formalidades legais. Destaca que norma editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração determina que deve constar no corpo da alteração a nova redação das cláusulas alteradas, o que não foi feito no caso, já que foram introduzidas outras modificações no contrato social da empresa sem o correspondente amparo documental.
"Revela-se evidente que alterações muito mais significativas, inclusive com a previsão de exclusão do sócio minoritário, antes inexistente, foram introduzidas no contrato social da sociedade empresária sem o devido amparo na documentação levada a arquivamento e sem que constasse do corpo da alteração."
O juiz destaca que, em que pese tenha o autor assinado o documento, certo é que este infringe disposição constante em instrução normativa DREI 81/2020. Assim sendo, reconheceu a nulidade das alterações e deferiu pedido formulado em tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das alterações contratuais.
Declarou, posteriormente, a incompetência da JF para julgamento da lide relacionada às alegações de vício de consentimento.
Poderes ao sócio
A defesa destaca que a decisão abre espaço para a discussão acerca do emprego do parágrafo único do art. 1.085 do CC, inserido pela lei 13.792/19, que dá amplos poderes ao sócio majoritário de excluir o sócio minoritário sem nenhuma necessidade de comprovar a ciência do sócio excluído ou o respeito ao seu direito ao contraditório e de ampla defesa.
Processo: 5024619-82.2021.4.03.6100
Fonte: Migalhas, 30/09/2021.
O autor narra que é sócio da empresa desde 2009 com 50% das quotas e que, em 2018, houve redistribuição, ficando ele como sócio minoritário. Mas, em meio à pandemia do coronavírus, ele, que tem 70 anos, foi surpreendido com a notícia de que havia sido expulso da sociedade por suposta justa causa.
Aduz que foi vítima de armação da sócia majoritária e que foram protocoladas na Jucesp alterações contratuais, constando falsamente a informação de realização de reunião na qual houve deliberação acerca de sua exclusão da sociedade. Sob alegação de erro, dolo, coação e simulação, objetivou a anulação das alterações contratuais.
Uma série de andamentos processuais se deu até a presente decisão. Em suma, o processo foi inicialmente distribuído ao juízo de vara empresarial e conflitos de arbitragem de SP, redistribuído à vara da fazenda pública, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Na ocasião, foi negada liminar. Contra a decisão, houve agravo, tendo o TJ/SP mantido a declinatória de competência, e deferido parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da alteração contratual que expulsou o sócio, determinando sua reintegração.
Determinada a remessa à Justiça Federal, o juiz destacou que cabia à Jucesp a análise dos atos a ela submetidos, com exame do cumprimento das formalidades legais. Destaca que norma editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração determina que deve constar no corpo da alteração a nova redação das cláusulas alteradas, o que não foi feito no caso, já que foram introduzidas outras modificações no contrato social da empresa sem o correspondente amparo documental.
"Revela-se evidente que alterações muito mais significativas, inclusive com a previsão de exclusão do sócio minoritário, antes inexistente, foram introduzidas no contrato social da sociedade empresária sem o devido amparo na documentação levada a arquivamento e sem que constasse do corpo da alteração."
O juiz destaca que, em que pese tenha o autor assinado o documento, certo é que este infringe disposição constante em instrução normativa DREI 81/2020. Assim sendo, reconheceu a nulidade das alterações e deferiu pedido formulado em tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das alterações contratuais.
Declarou, posteriormente, a incompetência da JF para julgamento da lide relacionada às alegações de vício de consentimento.
Poderes ao sócio
A defesa destaca que a decisão abre espaço para a discussão acerca do emprego do parágrafo único do art. 1.085 do CC, inserido pela lei 13.792/19, que dá amplos poderes ao sócio majoritário de excluir o sócio minoritário sem nenhuma necessidade de comprovar a ciência do sócio excluído ou o respeito ao seu direito ao contraditório e de ampla defesa.
Processo: 5024619-82.2021.4.03.6100
Fonte: Migalhas, 30/09/2021.