12.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Judiciário de SC alinha atos processuais por videoconferência
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio dos Núcleos II e V, atualizou a Orientação CGJ nº 12/2020 e emitiu uma nova, a Orientação CGJ nº 30/2020. Ambas estão disponíveis na página eletrônica do órgão correicional. A primeira orientação dispõe sobre a realização, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência no período da pandemia causada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal, infracional e de execução penal. A segunda, por sua vez, versa especificamente sobre essas exceções.
Divulgadas ao primeiro grau de jurisdição pela Circular CGJ nº 246/2020, as orientações estão em consonância com a nova regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Elas têm o objetivo de padronizar os procedimentos identificados, sem perder de vista, obviamente, as garantias constitucionais e processuais incidentes, reforçadas em conformidade com a própria Resolução CNJ nº 329/2020.
Em necessária observância aos ditames delineados na normativa do CNJ, as orientações preceituam que “a audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa”.
Assim sendo, ainda que se depreenda do conjunto normativo aplicável a possibilidade de designação das audiências independentemente de prévia consulta às partes – a exemplo do que já observado pelo TJSC na esfera das audiências de conciliação virtuais, regulamentadas pela Resolução Conjunta nº 06/2020-GP/CGJ -, a apresentação de simples petição a informar a impossibilidade técnica ou instrumental da concretização do ato será suficiente ao seu adiamento, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa.
Conforme se colhe do próprio parecer conjunto que abordou o assunto, “não se pretende, e não poderia ser diferente, impedir o adiamento do ato em decorrência de impossibilidade técnica ou prática aventada pelos envolvidos, mas, ao menos em um momento precedente, objetiva-se possibilitar a designação das audiências independentemente de prévia concordância das partes, às quais será possível, contudo, eventual manifestação contrária em momento oportuno”.
Para o juiz-corregedor Sílvio Franco, este “é mais um passo do Judiciário catarinense no caminho da adaptação de suas atividades ao momento de excepcionalidades vivenciado, a demandar, por certo, a colaboração e o empenho de todos os agentes envolvidos”.
Fonte: CNJ, 11/08/2020.
Divulgadas ao primeiro grau de jurisdição pela Circular CGJ nº 246/2020, as orientações estão em consonância com a nova regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Elas têm o objetivo de padronizar os procedimentos identificados, sem perder de vista, obviamente, as garantias constitucionais e processuais incidentes, reforçadas em conformidade com a própria Resolução CNJ nº 329/2020.
Em necessária observância aos ditames delineados na normativa do CNJ, as orientações preceituam que “a audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa”.
Assim sendo, ainda que se depreenda do conjunto normativo aplicável a possibilidade de designação das audiências independentemente de prévia consulta às partes – a exemplo do que já observado pelo TJSC na esfera das audiências de conciliação virtuais, regulamentadas pela Resolução Conjunta nº 06/2020-GP/CGJ -, a apresentação de simples petição a informar a impossibilidade técnica ou instrumental da concretização do ato será suficiente ao seu adiamento, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa.
Conforme se colhe do próprio parecer conjunto que abordou o assunto, “não se pretende, e não poderia ser diferente, impedir o adiamento do ato em decorrência de impossibilidade técnica ou prática aventada pelos envolvidos, mas, ao menos em um momento precedente, objetiva-se possibilitar a designação das audiências independentemente de prévia concordância das partes, às quais será possível, contudo, eventual manifestação contrária em momento oportuno”.
Para o juiz-corregedor Sílvio Franco, este “é mais um passo do Judiciário catarinense no caminho da adaptação de suas atividades ao momento de excepcionalidades vivenciado, a demandar, por certo, a colaboração e o empenho de todos os agentes envolvidos”.
Fonte: CNJ, 11/08/2020.