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Contencioso Administrativo e Judicial

Juiz condena empresa a pagar multa por "spam processual"

Por José Higídio

Constatada a violação à boa-fé, à cooperação, à lógica processual e ao ofício da advocacia, além da movimentação processual sem propósito específico, a 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o Banco do Brasil a pagar multa de 20 salários mínimos por ter proposto um acordo sem qualquer conexão com os atos anteriores de uma execução. A conduta do banco foi considerada pelo juiz como um tipo de spam processual.

A execução já havia sido extinta em agosto, após o bloqueio de valor suficiente para quitar a dívida do banco com um cliente, referente a expurgos inflacionários. Porém, neste mês de outubro, o BB apresentou uma petição totalmente desconexa dos autos. O juiz Felipe Albertini Nani Viaro pediu explicações.

A justificativa do exequente foi um erro no peticionamento. No entanto, o magistrado observou que a petição tinha indicação específica do processo e do Juízo à qual foi direcionada, além de esclarecimentos sobre o caso dos autos. Segundo ele, não haveria qualquer motivo para crer que tenha havido engano.

"Na verdade, fica evidente que se trata de estratégia empregada de peticionamento em massa nos diversos processos, sem qualquer critério, gerando movimentação processual desnecessária e inúmeros prejuízos para a prestação jurisdicional", pontuou.

Viaro lembrou que vem sendo comum no Fórum Central esse tipo de conduta do Banco do Brasil, que é um dos maiores litigantes da Justiça paulista. Normalmente, são pedidos igualmente desconexos com o histórico processual, sem exame dos autos, em processos já extintos. O magistrado comparou a situação a um tipo de spam processual.

"É evidente que o emprego dessa estratégia implica na diminuição dos custos e tempo para o banco ou para o escritório credenciado, que não tem que analisar processo por processo o histórico processual", apontou o juiz.

Por outro lado, a atitude prejudicaria o bom andamento dos trabalhos do Judiciário, já que demanda esforços dos funcionários e gera atraso na resolução de outros processos.

"Não se pode normalizar a situação, como se fosse mero exercício das prerrogativas processuais porque, verdadeiramente, nenhuma prerrogativa está sendo exercida", assinalou o magistrado.

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1101250-65.2014.8.26.0100

Fonte: ConJur, 28/10/2021.
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