11.05
Imprensa
Direito do Consumidor
Juiz dá 30 dias para consumidora buscar solução extrajudicial com instituição
O juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa, da 2ª vara de Estreito/MA, deu prazo de 30 dias para que uma consumidora comprove tentativa de solução de demanda contra um banco pela via administrativa, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Para o magistrado, existem diversas formas de se resolver o conflito pela via extrajudicial, que devem ser acionadas antes do ingresso no Judiciário.
O caso tratou de relação de consumo, pois uma mulher ingressou com ação de danos morais em face de um banco.
Ao decidir, o juiz considerou que, no tocante a interesse processual, é necessário, em suma, que haja necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Disse que, para efetivação do referido comando legal, é preciso extrair um filtro limitativo de uso da jurisdição e uma socialização das carências do poder Judiciário com os demais Poderes Públicos, especialmente o Executivo, que possui o dever de fiscalizar e reprimir condutas abusivas no mercado de consumo, através de suas agências reguladoras.
"No caso em lente, não obstante a alegação contida na Inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não ter sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional."
Para o juiz, não houve comprovação de tentativa da solução do conflito pela via administrativa. Entendeu, que a demanda consumerista exige cada vez mais o uso das plataformas oficiais de métodos alternativos de solução de conflitos, tal como o site www.consumidor.gov.br, "o qual deve ser pré-requisito para que a causa de consumo possa tramitar perante o Poder Judiciário, na modalidade interesse processual".
Por essas razões, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que a consumidora demonstre a existência de interesse processual com a comprovada pretensão resistida, não bastando apenas o protocolo da reclamação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
"Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, desde que a parte autora traga a respectiva minuta. Caso contrário, restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência."
O escritório Parada Martini atua na causa.
Processo: 0800285-61.2021.8.10.0036
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 10/05/2021.
Para o magistrado, existem diversas formas de se resolver o conflito pela via extrajudicial, que devem ser acionadas antes do ingresso no Judiciário.
O caso tratou de relação de consumo, pois uma mulher ingressou com ação de danos morais em face de um banco.
Ao decidir, o juiz considerou que, no tocante a interesse processual, é necessário, em suma, que haja necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Disse que, para efetivação do referido comando legal, é preciso extrair um filtro limitativo de uso da jurisdição e uma socialização das carências do poder Judiciário com os demais Poderes Públicos, especialmente o Executivo, que possui o dever de fiscalizar e reprimir condutas abusivas no mercado de consumo, através de suas agências reguladoras.
"No caso em lente, não obstante a alegação contida na Inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não ter sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional."
Para o juiz, não houve comprovação de tentativa da solução do conflito pela via administrativa. Entendeu, que a demanda consumerista exige cada vez mais o uso das plataformas oficiais de métodos alternativos de solução de conflitos, tal como o site www.consumidor.gov.br, "o qual deve ser pré-requisito para que a causa de consumo possa tramitar perante o Poder Judiciário, na modalidade interesse processual".
Por essas razões, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que a consumidora demonstre a existência de interesse processual com a comprovada pretensão resistida, não bastando apenas o protocolo da reclamação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
"Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, desde que a parte autora traga a respectiva minuta. Caso contrário, restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência."
O escritório Parada Martini atua na causa.
Processo: 0800285-61.2021.8.10.0036
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 10/05/2021.