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Direito Tributário

Juiz suspende protesto de CDA e manda Estado refazer cálculo da dívida

Por verificar indícios de erros no cálculo dos juros aplicados, o juiz Luiz Gustavo Primon, da Vara Única de Cordeirópolis (SP), concedeu liminar em favor de uma empresa que teve a CDA protestada pela Fazenda Pública. A decisão suspende a publicidade do protesto até que o Estado refaça os cálculos.

O pedido da defesa, patrocinada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, foi justamente para suspender os efeitos da publicidade do protesto, por ter verificado possíveis incorreções nos valores referentes aos juros aplicados, além de apontar o caráter confiscatório da multa aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou entendimento do Órgão Especial do TJ-SP pela impossibilidade de cobrança de juros moratórios superiores à taxa Selic por parte do Fisco. Conforme Primon, já se determinou o recálculo, inclusive, em sede de cognição sumária, como é o caso dos autos.

O magistrado também considerou que a multa superou, e muito, o limite de 100% do valor do tributo: "A multa tributária possui o objetivo de desestimular o cometimento de infração à lei fiscal, respeitados os limites constitucionais impostos, tal como o princípio que veda o caráter de confisco do tributo (artigo 151, inciso IV, da CF)".

Segundo Primon, o STF já assentou o entendimento de que a multa tem caráter confiscatório quando exceder o limite de 100% do valor do tributo devido. "Em sede de cognição sumária, os documentos acostados à inicial e os argumentos trazidos pela parte requerente possuem plausibilidade. Aparentemente, a multa aplicada excede em demasia o principal, havendo também a necessidade de reavaliação da legalidade dos cálculos que deram origem ao débito", completou.

Assim, na visão do magistrado, a manutenção do protesto efetuado pela Fazenda Estadual poderia trazer prejuízos maiores ao contribuinte, até porque, em se tratando de pessoa jurídica, dificulta o exercício de suas atividades, além de a concessão da liminar não trazer ao Estado qualquer reflexo negativo.

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1000294-19.2022.8.26.0146

Fonte: ConJur, 25/04/2022.
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