03.10
Imprensa
Direito Imobiliário
Juíza nega indenização a empresa que processou imobiliária por débito de aluguel
Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa ingressaram com ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.
Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.
Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.
Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012
Fonte: TJES, 28/0/2022.
Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.
Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.
Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012
Fonte: TJES, 28/0/2022.