17.10

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Direito do Consumidor

Juizado não tem competência em caso que precisa de perícia técnica

"Para decidir com convencimento, sem prejuízo às partes, se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela parte requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante". Foi com esse entendimento que o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou-se incompetente para resolver uma questão entre uma consumidora e uma concessionária de água e esgoto. Na ação, a autora alegou, em resumo, que é cliente da reclamada por meio da matrícula nº 00263***-1, vinculada ao seu imóvel, que é comercial com dois pontos.

Acrescentou que o valor cobrado pelos referidos pontos perfaz o montante de R$ 500,00. Aduziu que não concorda com os valores cobrados e que já solicitou a instalação de hidrômetro desde de março do ano passado. Por fim, relatou que está sendo vítima de prática abusiva por parte da reclamada, ante a inexistência de transparência no processamento de tais encargos. Diante disso, entrou na Justiça requerendo a instalação do hidrômetro nos imóveis, bem como indenização a título de danos morais. Ao contestar, a empresa demandada argumentou que não há irregularidade quanto a fatura questionada pela autora.

CAUSA COMPLEXA

Ao final, a demandada provocou o precedente de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica no imóvel do autor para dirimir tal controvérsia. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por esta unidade judicial, pois o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos anexados ao processo, bem como a contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório”, ponderou a Justiça na sentença.

E continuou: “É que, para convencimento deste juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante (...) O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia em um conjunto de coisas, complexo e demorado, que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta justiça especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem resolução”.

Por fim, observou: “Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais, a presente questão deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum, ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes”.

PROCESSO RELACIONADO 0800903-25.2023.8.10.0007

Fonte: TJMA, 10/10/2023.
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