02.09
Imprensa
Direito Constitucional
Julgamento sobre compartilhamento de dados pela administração pública prosseguirá na próxima quinta-feira (8)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (1º), ao julgamento de duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes iniciou a leitura de seu voto, que será retomado na próxima quinta-feira (8).
A questão está sendo analisada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695). Nelas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, questionam a validade do Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados.
Prova de vida
Em sua manifestação, o advogado-geral da União, Bruno Bianco. defendeu que o compartilhamento de dados gerou diversos benefícios, entre eles a carteira de trabalho digital e a prova de vida de cerca de 35 milhões de pessoas, a maioria idosa ou com deficiência, que não precisam mais ir às agências do INSS ou de bancos. “A tecnologia permitiu que esse serviço não seja mais presencial”, lembrou. Segundo Bianco, a evolução tecnológica foi acelerada pela pandemia, e as melhorias já fazem parte da rotina dos brasileiros, de modo que a descontinuidade desses serviços digitais implicaria vulneração ao princípio do não retrocesso.
Evolução inevitável
A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, manifestou-se pela prejudicialidade da ADPF, por ausência de utilidade, e pela improcedência do pedido apresentado na ADI. De acordo com ela, o decreto não viabiliza a disponibilização de informação pessoal entre órgãos públicos fora das hipóteses legais. “A ótica não é espionagem do governo, mas de praticidade e objetividade, a fim de ajudar as políticas públicas, evitar transtornos e otimizar o tempo dos cidadãos, principalmente dos mais vulneráveis”, afirmou. A seu ver, a evolução tecnológica é inevitável, e não há motivo para concluir que apenas o governo teria má-fé no uso das informações, pois o comércio, por exemplo, também tem acesso a muitos dados importantes.
Salvaguardas pobres
Também falaram os representantes de entidades que ingressaram nos processos como partes interessadas. A Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), a Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial e o Instituto Beta para Democracia e Internet (Ibidem) consideram que o decreto cria uma sistemática pobre de salvaguardas de informações, em violação dos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.
Segurança nacional
Já a Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin) defendeu que a medida é imprescindível ao aprimoramento da segurança nacional e ao desenvolvimento do país, ressaltando que a integração de dados é segura e realizada com base em parâmetros.
Início do voto
Em suas considerações iniciais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre as inovações jurídicas e técnicas relacionadas à matéria. Ele comentou a vulnerabilidade do uso da tecnologia e a possibilidade de monitoramento por aparelhos eletrônicos usados diariamente pelo cidadão. Abordou, ainda, os limites da proteção constitucional aos direitos fundamentais, como o direito à privacidade, e possíveis riscos desencadeados pelo avanço tecnológico na era moderna digital a partir de algoritmos e ferramentas de coleta, tratamento e análise de dados.
ADI 6649
ADPF 695
Fonte: STF, 01/09/2022.
A questão está sendo analisada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695). Nelas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, questionam a validade do Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados.
Prova de vida
Em sua manifestação, o advogado-geral da União, Bruno Bianco. defendeu que o compartilhamento de dados gerou diversos benefícios, entre eles a carteira de trabalho digital e a prova de vida de cerca de 35 milhões de pessoas, a maioria idosa ou com deficiência, que não precisam mais ir às agências do INSS ou de bancos. “A tecnologia permitiu que esse serviço não seja mais presencial”, lembrou. Segundo Bianco, a evolução tecnológica foi acelerada pela pandemia, e as melhorias já fazem parte da rotina dos brasileiros, de modo que a descontinuidade desses serviços digitais implicaria vulneração ao princípio do não retrocesso.
Evolução inevitável
A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, manifestou-se pela prejudicialidade da ADPF, por ausência de utilidade, e pela improcedência do pedido apresentado na ADI. De acordo com ela, o decreto não viabiliza a disponibilização de informação pessoal entre órgãos públicos fora das hipóteses legais. “A ótica não é espionagem do governo, mas de praticidade e objetividade, a fim de ajudar as políticas públicas, evitar transtornos e otimizar o tempo dos cidadãos, principalmente dos mais vulneráveis”, afirmou. A seu ver, a evolução tecnológica é inevitável, e não há motivo para concluir que apenas o governo teria má-fé no uso das informações, pois o comércio, por exemplo, também tem acesso a muitos dados importantes.
Salvaguardas pobres
Também falaram os representantes de entidades que ingressaram nos processos como partes interessadas. A Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), a Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial e o Instituto Beta para Democracia e Internet (Ibidem) consideram que o decreto cria uma sistemática pobre de salvaguardas de informações, em violação dos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.
Segurança nacional
Já a Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin) defendeu que a medida é imprescindível ao aprimoramento da segurança nacional e ao desenvolvimento do país, ressaltando que a integração de dados é segura e realizada com base em parâmetros.
Início do voto
Em suas considerações iniciais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre as inovações jurídicas e técnicas relacionadas à matéria. Ele comentou a vulnerabilidade do uso da tecnologia e a possibilidade de monitoramento por aparelhos eletrônicos usados diariamente pelo cidadão. Abordou, ainda, os limites da proteção constitucional aos direitos fundamentais, como o direito à privacidade, e possíveis riscos desencadeados pelo avanço tecnológico na era moderna digital a partir de algoritmos e ferramentas de coleta, tratamento e análise de dados.
ADI 6649
ADPF 695
Fonte: STF, 01/09/2022.