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Direito Tributário

Justiça assegura vitória do contribuinte no Carf

Por Arthur Rosa

Os contribuintes conseguiram um importante precedente na Justiça para assegurar a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em sentença, a 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal reverteu derrota sofrida por uma indústria química.

No julgamento administrativo, havia prevalecido o chamado voto de qualidade - desempate pelo presidente da turma julgadora, um representante da Fazenda. A medida ainda é aplicada no conselho, mesmo após a mudança na legislação para, nessa situação, favorecer o contribuinte.

A Lei nº 13.988, de 2020, acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. O dispositivo estabelece que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Pelo fato de a lei tratar apenas de “determinação e exigência do crédito tributário”, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 260 para manter o voto de qualidade em algumas situações - como compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual.

No caso julgado pela 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, a indústria química conseguiu reverter derrota sofrida na 3ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf. Houve empate e o presidente aplicou o voto de qualidade para negar a apresentação de documentação para validar créditos compensados. Com a decisão, prevalecem os votos favoráveis ao contribuinte para análise dos documentos pela Receita Federal para a validação ou não das provas.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura entendeu que “não se sustenta a tese de que o voto de qualidade estaria vedado apenas no julgamento do mérito de tais processos administrativos, mas que estaria permitido na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário”.

Para ela, a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais. “Deve-se concluir que o artigo 19-E da Lei nº 10.522/02 determinou a não aplicação do voto de qualidade em qualquer julgamento empatado realizado em processo de determinação e exigência do crédito tributário, ainda que o colegiado não delibere sobre o mérito do processo administrativo”, diz (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

Advogado da indústria química, Leandro Cabral, afirma que o Carf não pode continuar adotando o voto de qualidade. “Foi revogado. O voto de qualidade simplesmente deixou de existir”, diz. “Essa diferenciação cria dois tipos de processos e acaba dificultando o trabalho do Carf.”

A juíza federal Luciana Raquel Tolentino de Moura já havia analisado um caso anterior, de um cliente da advogada Christiane Alvarenga. Porém, negou pedido de liminar. A decisão foi revertida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília (processo nº 1027758-34.2021.4.01.0000).

O caso é de uma grande empresa, que recorreu ao Judiciário contra autuação fiscal de R$ 909 mil mantida pelo Carf. O valor refere-se a multa de mora cobrada após ter feito denúncia espontânea e quitado uma dívida por meio de compensação tributária.

O julgamento do caso ficou empatado na 1ª Turma da Câmara Superior e foi aplicado o voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a multa só pode ser afastada em caso de pagamento à vista.

No TRF, o caso foi analisado pelo desembargador Novély Vilanova, que aceitou a argumentação da empresa. Ele afirma na decisão que o julgamento no Carf foi posterior à entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade e que existe chances de provimento do recurso.

A decisão suspende a exigibilidade da cobrança e determina a exclusão do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes Cadin e Sisbacen. “As leis presumem-se constitucionais até declaração em contrário”, diz o desembargador na decisão.

A constitucionalidade da mudança está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E falta apenas um voto para maioria a favor dos contribuintes. Cinco dos seis ministros que votaram até agora entendem pela constitucionalidade do novo critério - são 11 integrantes na Corte. Esse voto pode partir do ministro Gilmar Mendes, que já sinalizou seu posicionamento.

O julgamento não foi concluído porque o ministro Nunes Marques pediu vista. Os ministros julgam o tema por meio de três ações (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415). A discussão começou em abril de 2021, no Plenário Virtual, e foi retomada, de forma presencial, no mês passado. O relator é o ministro Marco Aurélio, que se aposentou em junho, mas o voto dele foi preservado.

Há, por ora, poucas decisões sobre essa questão no Judiciário, de acordo com a advogada Christiane Alvarenga. Todas, acrescenta, vão no mesmo sentido. “Para os julgadores, sendo o processo de exigência de crédito tributário, não importa se a discussão é sobre compensação ou uma questão processual”, diz.

Além da decisão da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e da liminar do TRF, há ainda uma outra sentença obtida pelo sócio de uma empresa na 6ª Vara Federal de Brasília. Ele foi à Justiça, de forma preventiva, para evitar que o Carf aplique a Portaria nº 260. O caso ainda não foi julgado no tribunal administrativo (processo nº 1039677-39.2020.4.01.3400).

Fonte: Valor Econômico, 29/04/2022.
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