09.12
Imprensa
Direito Tributário
Justiça de Santa Catarina prorroga cobrança do Difal de empresa para 2023
Por José Higídio
Com base no princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proibiu o governo de Santa Catarina de cobrar de uma empresa do ramo de construção civil o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS até o início do próximo ano.
Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro deste ano.
Segundo a alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual. A empresa, então, acionou a Justiça na tentativa de postergar os efeitos da lei complementar para 2023.
Um dos argumentos do governo estadual era que a norma não menciona a anterioridade anual, mas somente a anterioridade nonagesimal — segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.
No entanto, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira lembrou que o dispositivo constitucional que prevê a anterioridade nonagesimal faz menção expressa à anterioridade anual.
"A conjugação de ambas as anterioridades (anual e nonagesimal) constitui regra geral quanto à incidência das normas tributárias que criam ou majoram tributos. Isto é: só poderá ser exigido um determinado tributo criado ou majorado em determinado exercício financeiro, no exercício financeiro seguinte, além de ter transcorrido pelo menos 90 dias da data de publicação", explicou a magistrada.
A juíza Cleni também destacou que o termo inicial para a produção dos efeitos da cobrança do Difal é a lei complementar federal, e não a lei estadual regulamentadora (que foi publicada anteriormente).
O governo de Santa Catarina ainda argumentou que o Difal não representaria a criação de uma nova espécie tributária. Porém, a juíza lembrou que o próprio STF reconheceu que a Emenda Constitucional 87/2015, responsável por instituí-lo, criou uma nova relação jurídico-tributária.
"Trata-se, sem dúvida alguma, de importante decisão em favor dos contribuintes, na medida em que se encontra amparada em fundamentos jurídicos, em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e em precedentes do próprio STF, os quais, lamentavelmente, parecem estar sendo deixados em segundo plano na análise dessa matéria", opina Thalles Silva, advogado que atuou no processo.
A polêmica sobre o Difal já foi levada neste ano ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Clique aqui para ler a decisão
5026124-51.2022.8.24.0023
Fonte: ConJur, 23/06/2022.
Com base no princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proibiu o governo de Santa Catarina de cobrar de uma empresa do ramo de construção civil o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS até o início do próximo ano.
Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro deste ano.
Segundo a alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual. A empresa, então, acionou a Justiça na tentativa de postergar os efeitos da lei complementar para 2023.
Um dos argumentos do governo estadual era que a norma não menciona a anterioridade anual, mas somente a anterioridade nonagesimal — segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.
No entanto, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira lembrou que o dispositivo constitucional que prevê a anterioridade nonagesimal faz menção expressa à anterioridade anual.
"A conjugação de ambas as anterioridades (anual e nonagesimal) constitui regra geral quanto à incidência das normas tributárias que criam ou majoram tributos. Isto é: só poderá ser exigido um determinado tributo criado ou majorado em determinado exercício financeiro, no exercício financeiro seguinte, além de ter transcorrido pelo menos 90 dias da data de publicação", explicou a magistrada.
A juíza Cleni também destacou que o termo inicial para a produção dos efeitos da cobrança do Difal é a lei complementar federal, e não a lei estadual regulamentadora (que foi publicada anteriormente).
O governo de Santa Catarina ainda argumentou que o Difal não representaria a criação de uma nova espécie tributária. Porém, a juíza lembrou que o próprio STF reconheceu que a Emenda Constitucional 87/2015, responsável por instituí-lo, criou uma nova relação jurídico-tributária.
"Trata-se, sem dúvida alguma, de importante decisão em favor dos contribuintes, na medida em que se encontra amparada em fundamentos jurídicos, em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e em precedentes do próprio STF, os quais, lamentavelmente, parecem estar sendo deixados em segundo plano na análise dessa matéria", opina Thalles Silva, advogado que atuou no processo.
A polêmica sobre o Difal já foi levada neste ano ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
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5026124-51.2022.8.24.0023
Fonte: ConJur, 23/06/2022.