09.12
Imprensa
Direito Tributário
Justiça Federal cancela multa por preenchimento incorreto da declaração de importação
A 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP julgou procedente o pedido de uma empresa para anular crédito inscrito em dívida ativa devido ao preenchimento incorreto do código aduaneiro na importação de produtos da indústria química que, segundo a União, dependiam de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ingressarem no país. A decisão, do dia 10/7, é do juiz federal Tiago Bitencourt De David.
Ao julgar o processo, o magistrado aplicou o Direito Administrativo Sancionador e não a responsabilidade civil, o que atrai o regime jurídico próprio e exclui a responsabilidade objetiva.
Ele destacou jurisprudência no sentido de que a incidência do princípio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do poder sancionatório estatal e impede a responsabilização objetiva por infração administrativa, salvo previsão legal expressa.
“As circunstâncias do caso indicam claramente a ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização ou, no mínimo, dúvida fundada a respeito da intenção maliciosa de burlar a fiscalização ambiental”, afirmou.
Processo
Após ser multada por adquirir os produtos sem a licença de importação, a empresa ingressou com a ação judicial com o objetivo de anular o crédito inscrito em dívida ativa.
Sustentou que a importação não dependia de autorização do Ibama e que o erro na declaração foi corrigido de forma espontânea.
Já a União afirmou que a intervenção da autarquia era essencial, pois o normativo que trata de produtos sujeitos a licenciamento restringe o uso agrícola das substâncias importadas para proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas, além da preservação de madeiras.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o argumento da defesa de que não ocorreu a infração administrativa ao controle das importações a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque, pois o produto foi corretamente descrito, apesar de incorretamente classificado pelo importador.
“A própria Receita Federal, no julgamento da impugnação, deu razão à contribuinte, afastando as punições de forma integral”, ponderou.
Por fim, o juiz federal ressaltou que, em situações cuja consequência jurídica é tão grave como a dos autos, em que a multa era alta, o Judiciário e a própria Administração devem aplicá-la de forma restritiva.
“A gravidade da consequência jurídica sinaliza claramente que a conduta a ser reprimida é aquela especialmente reprovável, a merecer reprimenda severa - e não o mero equívoco ou erro de baixa censurabilidade -, de modo que a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) mostra-se incompatível com a aplicação da sanção no caso”, frisou.
Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.
Procedimento Comum Cível 0007780-77.2015.4.03.6100
Fonte: TRF3, 12/07/2022.
Ao julgar o processo, o magistrado aplicou o Direito Administrativo Sancionador e não a responsabilidade civil, o que atrai o regime jurídico próprio e exclui a responsabilidade objetiva.
Ele destacou jurisprudência no sentido de que a incidência do princípio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do poder sancionatório estatal e impede a responsabilização objetiva por infração administrativa, salvo previsão legal expressa.
“As circunstâncias do caso indicam claramente a ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização ou, no mínimo, dúvida fundada a respeito da intenção maliciosa de burlar a fiscalização ambiental”, afirmou.
Processo
Após ser multada por adquirir os produtos sem a licença de importação, a empresa ingressou com a ação judicial com o objetivo de anular o crédito inscrito em dívida ativa.
Sustentou que a importação não dependia de autorização do Ibama e que o erro na declaração foi corrigido de forma espontânea.
Já a União afirmou que a intervenção da autarquia era essencial, pois o normativo que trata de produtos sujeitos a licenciamento restringe o uso agrícola das substâncias importadas para proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas, além da preservação de madeiras.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o argumento da defesa de que não ocorreu a infração administrativa ao controle das importações a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque, pois o produto foi corretamente descrito, apesar de incorretamente classificado pelo importador.
“A própria Receita Federal, no julgamento da impugnação, deu razão à contribuinte, afastando as punições de forma integral”, ponderou.
Por fim, o juiz federal ressaltou que, em situações cuja consequência jurídica é tão grave como a dos autos, em que a multa era alta, o Judiciário e a própria Administração devem aplicá-la de forma restritiva.
“A gravidade da consequência jurídica sinaliza claramente que a conduta a ser reprimida é aquela especialmente reprovável, a merecer reprimenda severa - e não o mero equívoco ou erro de baixa censurabilidade -, de modo que a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) mostra-se incompatível com a aplicação da sanção no caso”, frisou.
Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.
Procedimento Comum Cível 0007780-77.2015.4.03.6100
Fonte: TRF3, 12/07/2022.