26.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Justiça Federal nega indenização por imóvel rural pertencente à União ocupado há mais 30 anos
A Justiça Federal do Paraná julgou improcedente o pedido de indenização pela denominada "desapropriação indireta" de imóvel rural de grande extensão, que, desde o ano de 1988, está ocupado por diversas famílias de trabalhadores rurais sem terra. A sentença é do juiz federal Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.
Quatro moradores do estado de São Paulo ajuizaram a ação indenizatória argumentando que eram os legítimos proprietários há longa data e que perderam indevidamente a posse do imóvel rural denominado Fazenda Pontal do Tigre, constituído por lotes rurais localizados na Colônia Paranavaí, com mais de 10.000 hectares, situados na proximidade da foz do Rio Ivaí, nas margens do Rio Paraná, Município de Querência do Norte/PR.
Esse imóvel teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Os autores alegaram que, devido ao assentamento de famílias no local pelo INCRA, foram privados de forma ilegítima da propriedade e da posse do imóvel rural produtivo. Pediram, então, uma indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi acusado de omissão e apontado como coadjuvante da ocupação. Em sua defesa, o INCRA afirmou que, em dezembro de 1995, obtivera a posse do imóvel, onde estabeleceu o Projeto de Assentamento Pontal do Tigre, destinado à criação de 359 unidades agrícolas familiares. Alegou, então, que não há provas acerca da sua omissão, nem da ocorrência de dano moral, e requereu a improcedência do pedido. O INCRA obteve a imissão na posse do imóvel em ação de desapropriação, a qual foi, porém, extinta, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade do decreto, expedido em 1988, que havia declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma.
Perícia judicial realizada na Fazenda Pontal do Tigre apurou que o imóvel rural está localizado integralmente na faixa de fronteira de 150 km, a partir dos limites internacionais do Brasil com o Paraguai.
Ficou demonstrado na ação que a origem dos títulos de domínio apresentados pelos autores da ação indenizatória provêm de titulação originária efetuada pelo Estado do Paraná na década de 1950. Contudo, conclui-se que, como a Constituição Federal de 1946 (art. 34, II; art. 180, § 1º) fixou a faixa de 150 km como zona indispensável à defesa do país e toda essa extensão passou ao domínio da União, não poderia o Estado do Paraná ter titulado essas terras a particulares na década de 1950, porque não lhe pertenciam.
Assim, a União foi apontada como verdadeira proprietária do imóvel, ingressando no processo como assistente do INCRA.
O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama sustentou, com fundamento em precedente do TRF da 4ª Região, que a falta de registro das terras em nome da União não obsta o reconhecimento de seu domínio, porque, no início da colonização pelos europeus, todas as terras do território brasileiro eram públicas, pertenciam ao Rei de Portugal pela conquista dessas terras. Assim, a União, como sucessora da Coroa Portuguesa, não necessita de título para provar o seu domínio. O seu título, no tocante às "terras devolutas" situadas na "faixa de fronteira", é a posse histórica.
Foi ressaltado, na sentença, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em todas as vezes em que foi chamado para dirimir a questão da dominialidade das "terras devolutas" na "faixa de fronteira", considerou a propriedade da União. “Assim, embora o imóvel tenha sido ocupado pela parte autora, jamais deixou de ser propriedade da União, inclusive porque não houve ratificação dos títulos de domínio do imóvel”, afirmou o magistrado que analisou o caso.
Na sentença, o juiz federal decidiu que “não faz jus à parte autora a indenização por danos materiais ou morais, em face da inexistência de ilicitude na conduta do INCRA, bem como em razão do domínio da União sobre o imóvel, que afasta o direito à indenização requerido com fundamento tanto alegações de propriedade e como de posse”. Os autores apelaram da sentença de improcedência e o caso agora será examinado pelo TRF4.
Fonte: TRF4, 24/10/2022.
Quatro moradores do estado de São Paulo ajuizaram a ação indenizatória argumentando que eram os legítimos proprietários há longa data e que perderam indevidamente a posse do imóvel rural denominado Fazenda Pontal do Tigre, constituído por lotes rurais localizados na Colônia Paranavaí, com mais de 10.000 hectares, situados na proximidade da foz do Rio Ivaí, nas margens do Rio Paraná, Município de Querência do Norte/PR.
Esse imóvel teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Os autores alegaram que, devido ao assentamento de famílias no local pelo INCRA, foram privados de forma ilegítima da propriedade e da posse do imóvel rural produtivo. Pediram, então, uma indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi acusado de omissão e apontado como coadjuvante da ocupação. Em sua defesa, o INCRA afirmou que, em dezembro de 1995, obtivera a posse do imóvel, onde estabeleceu o Projeto de Assentamento Pontal do Tigre, destinado à criação de 359 unidades agrícolas familiares. Alegou, então, que não há provas acerca da sua omissão, nem da ocorrência de dano moral, e requereu a improcedência do pedido. O INCRA obteve a imissão na posse do imóvel em ação de desapropriação, a qual foi, porém, extinta, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade do decreto, expedido em 1988, que havia declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma.
Perícia judicial realizada na Fazenda Pontal do Tigre apurou que o imóvel rural está localizado integralmente na faixa de fronteira de 150 km, a partir dos limites internacionais do Brasil com o Paraguai.
Ficou demonstrado na ação que a origem dos títulos de domínio apresentados pelos autores da ação indenizatória provêm de titulação originária efetuada pelo Estado do Paraná na década de 1950. Contudo, conclui-se que, como a Constituição Federal de 1946 (art. 34, II; art. 180, § 1º) fixou a faixa de 150 km como zona indispensável à defesa do país e toda essa extensão passou ao domínio da União, não poderia o Estado do Paraná ter titulado essas terras a particulares na década de 1950, porque não lhe pertenciam.
Assim, a União foi apontada como verdadeira proprietária do imóvel, ingressando no processo como assistente do INCRA.
O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama sustentou, com fundamento em precedente do TRF da 4ª Região, que a falta de registro das terras em nome da União não obsta o reconhecimento de seu domínio, porque, no início da colonização pelos europeus, todas as terras do território brasileiro eram públicas, pertenciam ao Rei de Portugal pela conquista dessas terras. Assim, a União, como sucessora da Coroa Portuguesa, não necessita de título para provar o seu domínio. O seu título, no tocante às "terras devolutas" situadas na "faixa de fronteira", é a posse histórica.
Foi ressaltado, na sentença, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em todas as vezes em que foi chamado para dirimir a questão da dominialidade das "terras devolutas" na "faixa de fronteira", considerou a propriedade da União. “Assim, embora o imóvel tenha sido ocupado pela parte autora, jamais deixou de ser propriedade da União, inclusive porque não houve ratificação dos títulos de domínio do imóvel”, afirmou o magistrado que analisou o caso.
Na sentença, o juiz federal decidiu que “não faz jus à parte autora a indenização por danos materiais ou morais, em face da inexistência de ilicitude na conduta do INCRA, bem como em razão do domínio da União sobre o imóvel, que afasta o direito à indenização requerido com fundamento tanto alegações de propriedade e como de posse”. Os autores apelaram da sentença de improcedência e o caso agora será examinado pelo TRF4.
Fonte: TRF4, 24/10/2022.