08.04

Imprensa

Direito Constitucional

Justiça mantém novas regras para formação de motoristas

AJustiça Federal indeferiu pedido de liminar para suspender a resolução 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que, em dezembro de 2025, modificou o processo de formação de condutores no país, com redução da carga horária de aulas, desburocratização e diminuição de custos. A ação foi movida pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo (Sindautoescola.SP).

O Contran é o órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e é presidido pelo Ministério dos Transportes.

Na decisão que negou a liminar, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concluiu pela “legalidade e veracidade” das novas regras e destacou que mais de um milhão de processos de habilitação já foram iniciados com base no novo regime jurídico. A decisão alertou que a suspensão das mudanças resultaria em fragmentação normativa, comprometendo o SNT. Outra consequência negativa seria a existência de normas distintas entre os estados da federação, violando princípios de isonomia e eficiência.

Caso a suspensão da resolução não fosse concedida, o Sindautoescola pedia alternativamente a manutenção da obrigatoriedade de, no mínimo, vinte aulas práticas de direção veicular, ministradas por instrutores de trânsito credenciados e vinculados a um Centro de Formação de Condutores (CFC), em veículos com duplo comando. A demanda também foi rejeitada.

Defesa da União

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União na 3ª Região (PRU3), demonstrou que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, afirmou que a resolução não violou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), visto que a legislação não exige carga horária mínima e apenas fixa a competência do Contran para estabelecer normas sobre o processo de formação de condutores.

A advogada da União Lucila Morales Piato Garbelini, que atuou no caso, também esclarece que o novo regime jurídico não inovou sobre a previsão de instrutor de trânsito não vinculado a autoescola. De acordo com ela, o CTB já previa a autorização de instrutores sem vínculo com uma empresa credenciada. “O modelo anterior baseado exclusivamente em carga horária extensa não se traduziu necessariamente em maior segurança viária ou melhor formação, servindo muitas vezes apenas como barreira financeira ao acesso à habilitação”, afirmou a advogada da União.

A AGU demonstrou ainda que, ao fixar a carga horária mínima de duas horas para o curso prático, a resolução do Contran não instituiu teto máximo de horas, de modo que a necessidade de aulas práticas adicionais pode ser avaliada pelo candidato, sob as orientações de instrutor habilitado. A normativa também não proibiu o uso do duplo comando, passando apenas a ser facultativo. A instalação do equipamento fica a critério do instrutor e do proprietário do veículo.

Para o advogado da União Lucas Tieppo, a decisão que indeferiu a liminar foi importante para assegurar a eficácia normativa a nível nacional. De acordo com Tieppo, a Justiça analisou com profundidade a competência e legitimidade do Contran, bem como a legalidade da resolução. “A suspensão da resolução 1.020/2025 resultaria em grave fragmentação normativa e comprometeria a política pública e a coerência do Sistema Nacional de Trânsito”, completou o advogado da União.

Fonte: AGU, 07/04/2026.