12.08

Imprensa

Direito Tributário

Justiça proíbe exclusão de programa de repatriação

Por Beatriz Olivon

A Justiça impediu que um contribuinte seja fiscalizado e excluído do programa de repatriação. A sentença da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) é a primeira conhecida a afastar um medo comum de quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct): ser autuado após informar à Receita Federal sobre dinheiro não declarado no exterior.

A primeira fase do programa, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas, com R$ 1,6 bilhão arrecadado.

O medo dos contribuintes pode ser justificado pelo fato de a questão estar no Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal e terem sido divulgadas interpretações da legislação somente após o fim do prazo para a adesão ao programa. De acordo com o órgão, 251 procedimentos fiscais relativos ao Rerct foram encerrados em 2020 e outros 108 iniciados.

O órgão informa que não busca necessariamente aplicar autuações com as fiscalizações. Mas verificar o cumprimento das exigências da Lei nº 13.254, de 2016, a “Lei da Repatriação”.

A lei permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação. Bastaria cumprir alguns requisitos: a origem tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, se livraria de responder por crimes como sonegação fiscal, evasão de divisas lavagem de dinheiro.

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, de 2018, porém, a Receita mudou sua orientação sobre o Rerct. No canal “Perguntas e Respostas”, disponibilizado no site do órgão, passou a prever a possibilidade de intimar quem aderiu à repatriação para a comprovação da origem lícita dos recursos declarados. Para advogados, isso abriu uma brecha para eventual fiscalização e exclusão do programa.

Concedida em julho, a sentença da Justiça de Joinville manteve a liminar antes obtida pelo contribuinte. O pedido foi apresentado por medo de sofrer retaliação, após questionar judicialmente regras do programa e exigir a devolução de R$ 16,68 milhões, parte do que pagou para trazer recursos do exterior ao país.

O contribuinte declarou 200 ações de empresa localizada no Panamá reunidas em um “trust”. O valor correspondia a R$ 42,6 milhões, sobre o qual ele pagou os valores exigidos pela Receita Federal. O contribuinte também alegou que é inconstitucional cobrar IR sobre valor que não é renda, mas patrimônio. No entanto, essa parte do pedido foi negada (processo nº 5000792-98.2021.4.04.7204).

A liminar foi confirmada pelo juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho. Na sentença, ele afirma que, embora a Receita defenda a legalidade do ADI 5, só pode instaurar procedimento fiscalizatório quando “há indícios ou evidências apuradas em outras fontes”. Citando a liminar, diz que a Receita pode adotar providências e constatar por meio de outros elementos se a declaração do contribuinte foi falsa. Mas afastar a tributação, como o contribuinte pediu, acrescenta, seria a anistia dos ilícitos, sem contrapartida.

No começo do mês, embargos de declaração foram negados. O advogado que representa o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

De acordo com Caio Malpighi, advogado tributarista do Mannrich e Vasconcelos, esse é o único precedente conhecido até agora. Ele acredita haver outros pedidos semelhantes na Justiça, mas sob sigilo. “A base do acordo é uma relação de confiança, o contribuinte confia que vai declarar, ser anistiado e a Receita confia que a origem é lícita”, afirma. O ADI 5, acrescenta, cria obrigação não prevista em lei e fere o princípio da boa-fé.

Em março, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o sigilo das informações prestadas na adesão ao Rerct. Na prática, ela declara que os dados não poderão ser compartilhados nem mesmo com órgãos de investigação (ADI 5729).

“Não se pode confundir o real propósito da lei de repatriação, que não envolve produto de crime da corrupção, a partir do seu eventual mau uso por um ou outro criminoso”, diz em seu voto o relator, ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com ele, o programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos.

Fonte: Valor Econômico, 12/08/2021.
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