04.08

Imprensa

Direito Ambiental

Justiça retoma ação que busca reparação por danos etnoambientais

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a continuidade de uma ação civil pública sobre desmatamento na Terra Indígena Rio das Cobras. A área fica em Nova Laranjeiras, no centro-oeste do Paraná, onde vivem os povos Guarani e Kaingang.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A sentença entendeu que houve inércia do Ministério Público Federal (MPF) por não indicar representantes indígenas para compor a parte autora.

Com base nas apelações do MPF e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), representada pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, o TRF4 determinou o retorno da ação ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Crime etnoambiental

A ação civil pública foi proposta pelo MPF contra particulares e uma empresa de cereais pela supressão de vegetação nativa nas terras indígenas. Posteriormente, a Funai ingressou como assistente. Além da reparação dos danos ambientais, a ação busca a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização por dano moral coletivo.

Segundo a Procuradoria Regional Federal 4ªRegião, unidade da AGU que representa a Funai, foi identificado desmatamento ilegal de cerca de 555,1 hectares para cultivo irregular de transgênicos dentro da área protegida.

“O entendimento da Funai é que os danos não se restringem ao aspecto ambiental. Há uma interdependência com outras dimensões, o que caracteriza um dano etnoambiental, com repercussões socioculturais, sociocosmológicas, socioambientais e socioeconômicas”, afirmou o procurador federal Robson Busato Cardoso, que trabalhou no caso.

Vícios processuais

O MPF, em seu recurso, argumentou que a sentença viola a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige requerimento da parte ré para que se reconheça o abandono. Argumentou, ainda, que a inclusão de representantes da comunidade indígena não seria imprescindível à continuidade do feito, uma vez que a legitimidade ativa extraordinária do Ministério Público suprime tal exigência.

Neste sentido, a Funai destacou que já havia se habilitado como assistente simples e manifestado interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual deveria ter sido intimada antes da extinção. Reforçou sua legitimidade para propor ações civis públicas em defesa dos povos indígenas, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

 Por fim, os procuradores federais reiteraram que o STF, ao julgar o tema 1.031 da Repercussão Geral, pacifica a condição dos povos originários como titulares do direito de ação, mas isso não implica a exclusão dos legitimados extraordinários.

O TRF4 deu provimento às apelações e determinou a volta dos autos à 1ª VF de Guarapuava para dar prosseguimento regular à ação. O relator destacou que, nas ações coletivas, especialmente as de relevante interesse social, como no caso da proteção de terras indígenas, deve-se priorizar a obtenção de decisão de mérito.  Reforçou que a ausência de representantes indígenas nos autos não inviabiliza a ação, sendo suficiente a legitimidade concorrente da Funai e do MPF para sua tramitação.

Processo: 5006082-38.2023.4.04.7006/PR

Fonte: TRF4, 30/07/2025.