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Direito Imobiliário

Justiça suspende ordem de desocupação de imóvel público e mantém posse de empresa

A Vara Única da Comarca de Martins concedeu uma liminar para que sejam suspensos os efeitos de uma notificação administrativa que foi emitida pelo Município de Martins. A notificação determinava a desocupação de um imóvel público utilizado por uma empresa de confecções instalada na cidade. A decisão, da juíza Maria Nadja Bezerra, destaca que a empresa permanece no local até a realização do julgamento final do Mandado de Segurança.

De acordo com informações presentes na decisão, a medida foi concedida após a empresa ingressar com ação contra ato do Poder Executivo municipal, alegando que recebeu, de maneira inesperada e sem a realização de uma comunicação prévia de processo administrativo regular, uma notificação determinando a devolução do imóvel no prazo de 30 dias.

O imóvel em questão havia sido cedido pelo próprio Município por meio de um termo de uso não oneroso, com prazo de 20 anos, amparado por lei municipal. Estava definido no contrato a manutenção de 30 empregos diretos e o envio periódico da lista de funcionários por parte da empresa, além de outras obrigações.

A parte autora alegou que jamais foi notificada sobre qualquer procedimento administrativo que justificasse a rescisão antecipada da cessão de uso. Além disso, a empresa também apresentou uma lista contendo 29 funcionários ativos, argumentando que cumpre a finalidade social do acordo e que a ausência de apenas um colaborador não caracteriza desinteresse público ou descumprimento capaz de justificar a retomada imediata do bem.

Por sua vez, o Município destacou que a rescisão se deu por descumprimento das obrigações pactuadas, afirmando que houve procedimento administrativo e garantia de contraditório e ampla defesa. Na análise do pedido liminar, ficou entendido pela Justiça que, por se tratar de permissão de uso qualificada, sua revogação exige processo administrativo regular, motivação específica e possibilidade de defesa.

Também foi observado na decisão que a rescisão automática, sem a devida comprovação de processo administrativo formalizado e sem uma motivação compatível com a realidade apresentada nos autos, viola as exigências legais e contratuais aplicáveis ao caso. Além disso, a magistrada responsável pelo caso destacou que a devolução imediata do imóvel poderia gerar impacto abrupto sobre os empregados da empresa, diante do curto prazo de 30 dias para desocupação, além de risco de paralisação das atividades.

“Quanto ao perigo de dano, igualmente, observo presente. Deriva do fato de que, caso o imóvel seja devolvido à administração no prazo exíguo de 30 dias, conforme determinado na notificação, sequer a impetrante terá tempo hábil para dispensar os funcionários empregados de forma a garantir os seus direitos trabalhistas, como, por exemplo, a necessidade de cumprir aviso prévio de 30 dias”, escreveu a juíza.

Determinações da Justiça

Levando isso em consideração, ficou determinada a suspensão dos efeitos da Notificação Administrativa nº 01/2025 e a proibição de qualquer ato de desocupação, interdição ou retirada de bens do imóvel até o julgamento final da ação ou eventual revogação da liminar. Além disso, a magistrada também determinou a atribuição de força de mandado à decisão, que pode ser apresentada pela empresa para assegurar sua permanência no espaço.

Fonte: TJRN, 10/11/2025.