26.12

Imprensa

LEGISLAÇÃO ESTADUAL RS

DECRETO Nº 58.540, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 159/25, de 18 de novembro de 2025, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/25, publicado no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6679 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXLIV com a seguinte redação:

Art. 9º  ...
...

CCXLIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes de importação do exterior, de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no código 9508.29.00 da NBM/SH-NCM, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.495.070/0001-19, operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
....

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no item CVIII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no inciso V do art. 1º da Lei nº 16.357, de 9 de outubro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6680 - No Apêndice II, Seção I, fica acrescentado o item CX com a seguinte redação:
 
ITEM DISCRIMINAÇÃO
... ...
CX Saída de:

a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual;

NOTA 01 - Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia.

b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 155/25, de 3 de outubro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6681 - No Livro V, fica acrescentado o art. 58 com a seguinte redação:

Art. 58.  Enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS 172/24, as refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem observar os procedimentos e prazos previstos no Convênio ICMS 155/25 e, quando necessário, remeter as informações para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Combustíveis e Lubrificantes da Receita Estadual, ges.comb@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, e no Protocolo ICMS 67/25, de 9 de dezembro de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009 e de 10 de dezembro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6682 - No Apêndice II, Seção III, item XXVI, os números 17, 22 a 24, 30 a 35, 54, 59, 68 e 75 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 2º Com fundamento no Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, e no Protocolo ICMS 55/25, de 9 de dezembro de 2025, publicados, Respectivamente, no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009 e de 10 de dezembro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6683 - No Livro III, art. 226, "caput", as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 226. ...

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SC.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 103/12.
...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI  em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 58.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XLII, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.721, de 27 de março de 2019, art. 1º, e Anexo Único, art. 2º, I, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6684 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIII com a seguinte redação:

Art. 32.  ...
...

CCXXXIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A contribuição de que trata a nota 01:

a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":

1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

NOTA 03 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

a) 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
...

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 110/25

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1.  Com fundamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2, CCXI, nota 02, "a", 2 e CCXXII, "a", nota 01, "a", 2; "b", nota 01, "a", 2; e "c", nota 01, "a", 2, no Título I, Capítulo V, é dada nova redação à Seção 19.0, conforme segue:

19.0 - EMBALAGENS PLÁSTICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CCX, CCXI e CCXXII)

19.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2, e CCXI, nota 02, "a", 2, os estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial são os seguintes:
 
CNPJ Empresa Data de início Data de fim
00.827.591/0002-56 Activas Plásticos Industriais Ltda. 01/01/24 29/02/28
07.228.128/0006-60

07.228.128/0008-22
Mais Polímeros do Brasil Ltda. 01/01/24 29/02/28
09.220.921/0004-87

09.220.921/0005-68
Nova Piramidal Thermoplastics S.A. 01/01/24 30/10/27

19.2 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXII, "a", nota 01, "a", 2; "b", nota 01, "a", 2; e "c", nota 01, "a", 2, os estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial são os seguintes:
 
CNPJ Empresa Data de início Data de fim
00.827.591/0002-56 Activas Plásticos Industriais Ltda. 01/03/25 29/02/28
07.228.128/0006-60

07.228.128/0008-22
Mais Polímeros do Brasil Ltda. 01/03/25 29/02/28
09.220.921/0004-87

09.220.921/0005-68
  01/03/25 30/10/27

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 111/25

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no art. 2º do Decreto nº 40.542, de 27 de dezembro de 2000, no Apêndice XXIV, fica acrescentado o seguinte valor da UPF-RS relativo ao exercício de 2026:
 
Ano Valor (R$)
... ...
2026 28,3264

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
____________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 112/25

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo III, é dada nova redação à tabela do item 9.3, conforme segue:

TABELA

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.