12.11
Imprensa
LEGISLAÇÃO ESTADUAL RS
LEI COMPLEMENTAR Nº 16.187, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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LEI Nº 16.190, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá observar, em cláusula expressa, a paridade salarial entre homens e mulheres.
Art. 2º As pessoas jurídicas vencedoras do processo de licitação, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres em seus quadros de colaboradores, que prestarão os serviços para os entes públicos, observando o tempo de serviço e o cargo ocupado por cada um.
Art. 3º A comprovação da paridade salarial deverá ocorrer mediante entrega de documento da vencedora da licitação ao Fiscal do Contrato ou a quem o ente público determinar, no momento do início da prestação do serviço.
§ 1º O documento comprobatório deverá conter o nome dos colaboradores, o tempo de serviço, cargos ocupados e valores de remuneração por seus trabalhos, devidamente assinado pelo seu representante legal.
§ 2º A comprovação da paridade salarial, além do momento inicial, poderá ser exigida de ofício pelo ente público em qualquer momento, no modo acima indicado, durante o período de prestação do serviço.
Art. 4º Caso sejam apuradas desconformidades salariais entre homens e mulheres, prestadores do serviço, deverá a pessoa jurídica contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar e restabelecer a situação com a reparação de eventuais prejuízos causados aos seus colaboradores, decorrentes de sua inadimplência.
Parágrafo único . A contagem do prazo para regularização ocorrerá a partir da data de notificação da contratada.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória para as novas contratações.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.871, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acesse a norma na íntegra AQUI
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DECRETO Nº 57.872, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Conv. 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6448 - No Livro I, art. 32, inciso CCI, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
Art. 32. ...
...
CCI - ...
...
NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração:
a) o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, a que se refere o "caput" deste inciso, será obtido pela média aritmética ponderada do valor dessas entradas considerando sua quantidade, em quilogramas, no período de apuração do benefício;
b) na hipótese de entradas de suínos vivos pelo sistema integrado ou de parceria rural na produção primária, será considerado como valor da entrada o do retorno do animal pronto para abate, inclusive o valor referente à remuneração do produtor rural;
c) o valor apurado nos termos da alínea "a" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais, independente dos cortes de carne utilizados na industrialização dos produtos beneficiados por este crédito fiscal;
d) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em quilogramas, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada.
...
NOTA 05 - O beneficiário do crédito fiscal presumido deverá manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo do valor do benefício fiscal apropriado, para apresentação à Receita Estadual, caso solicitado.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.873, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6449 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VII ao § 2º, conforme segue:
Art. 25-E. ...
...
II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;
...
§ 2º ...
...
VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.
NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.874, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6450 - No Livro I, art. 32, CXLI, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CXLI - ...
...
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.875, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6451 - No Livro I, art. 50, IV, é dada nova redação ao "caput" e ficam revogadas as notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 50. ...
...
IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento;
...
ALTERAÇÃO Nº 6452 - No Livro III, art. 53-E, II, é dada nova redação ao "caput" e fica revogada a nota 03, conforme segue:
Art. 53-E. ...
...
II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.876, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6453 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", fica acrescentada a nota 19 com a seguinte redação:
Art. 32 ...
...
CXCIII - ...
...
NOTA 19 - A exigência prevista na alínea "g" da nota 02 poderá ser dispensada desde que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e:
a) atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou
b) no caso de outros ramos de atividade:
1 - tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e
2 - apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.877, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6454 - No Livro I, art. 4º, fica acrescentada nota ao inciso I e é dada nova redação ao inciso IX e ao inciso X, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
Art. 4º ...
I - ...
NOTA - Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X.
...
IX - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
X - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.
...
ALTERAÇÃO Nº 6455 - No Livro I, art. 5º, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 5º ...
...
VI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino.
...
ALTERAÇÃO Nº 6456 - No Livro I, art. 6º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
Art. 6º ...
...
VI - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
NOTA - Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.
...
ALTERAÇÃO Nº 6457 - No Livro I, art. 7º, ficam revogadas a alínea "a" do inciso I e as alíneas "c" e "e" do inciso II, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
Art. 7º ...
...
IV - tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
NOTA - Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.
...
§ 2º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.
ALTERAÇÃO Nº 6458 - No Livro I, art. 12, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
Art. 12. ...
...
§ 2º É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
ALTERAÇÃO Nº 6459 - No Livro I, art. 16, I, é dada nova redação à alínea "f" e ao "caput" e notas 01 e 04 da alínea "h", mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
Art. 16. ...
I - ...
...
f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido:
NOTA 01 - Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.
NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.
NOTA 03 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual;
2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna;
...
h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino;
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º.
...
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b".
...
ALTERAÇÃO Nº 6460 - No Livro I, art. 17, é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" e notas 01 e 04 do inciso VI, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
Art. 17. ...
...
III - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido:
NOTA - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual;
b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna.
VI - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino.
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º.
...
NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.
...
ALTERAÇÃO Nº 6461 - No Livro I, art. 27, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 27. ...
...
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:
...
ALTERAÇÃO Nº 6462 - No Livro I, art. 28, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 28. ...
...
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais.
...
ALTERAÇÃO Nº 6463 - No Livro I, art. 31, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. ...
...
§ 5º Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 111/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 23.1, mantida a redação das suas alíneas "b" a "d" e "f", e aos itens 23.2 e 23.5 e ficam acrescentados os itens 23.6 e 23.7, conforme segue:
23.1 - Para fins de fruição das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar, por meio do sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
...
e) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (última fatura de energia elétrica);
...
23.2 - Após análise, o Auditor Fiscal da Receita Estadual enviará, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), para o e-mail indicado na abertura do Protocolo Eletrônico e incluirá os dados dos templos beneficiados com a isenção no banco de dados da Receita Estadual.
23.2.1 - O requerente deverá entregar cópia da declaração de que trata o item 23.2, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação.
...
23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.6 - Qualquer alteração na titularidade ou endereço da unidade consumidora de energia elétrica beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.7 - Ficam revogadas as declarações de reconhecimento de isenção concedidas até 31 de dezembro de 2019.
2. Fica substituído o Anexo A-27, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa .
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
MODELO DECLARAÇÃO
Altera a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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LEI Nº 16.190, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá observar, em cláusula expressa, a paridade salarial entre homens e mulheres.
Art. 2º As pessoas jurídicas vencedoras do processo de licitação, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres em seus quadros de colaboradores, que prestarão os serviços para os entes públicos, observando o tempo de serviço e o cargo ocupado por cada um.
Art. 3º A comprovação da paridade salarial deverá ocorrer mediante entrega de documento da vencedora da licitação ao Fiscal do Contrato ou a quem o ente público determinar, no momento do início da prestação do serviço.
§ 1º O documento comprobatório deverá conter o nome dos colaboradores, o tempo de serviço, cargos ocupados e valores de remuneração por seus trabalhos, devidamente assinado pelo seu representante legal.
§ 2º A comprovação da paridade salarial, além do momento inicial, poderá ser exigida de ofício pelo ente público em qualquer momento, no modo acima indicado, durante o período de prestação do serviço.
Art. 4º Caso sejam apuradas desconformidades salariais entre homens e mulheres, prestadores do serviço, deverá a pessoa jurídica contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar e restabelecer a situação com a reparação de eventuais prejuízos causados aos seus colaboradores, decorrentes de sua inadimplência.
Parágrafo único . A contagem do prazo para regularização ocorrerá a partir da data de notificação da contratada.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória para as novas contratações.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.871, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acesse a norma na íntegra AQUI
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DECRETO Nº 57.872, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Conv. 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6448 - No Livro I, art. 32, inciso CCI, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
Art. 32. ...
...
CCI - ...
...
NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração:
a) o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, a que se refere o "caput" deste inciso, será obtido pela média aritmética ponderada do valor dessas entradas considerando sua quantidade, em quilogramas, no período de apuração do benefício;
b) na hipótese de entradas de suínos vivos pelo sistema integrado ou de parceria rural na produção primária, será considerado como valor da entrada o do retorno do animal pronto para abate, inclusive o valor referente à remuneração do produtor rural;
c) o valor apurado nos termos da alínea "a" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais, independente dos cortes de carne utilizados na industrialização dos produtos beneficiados por este crédito fiscal;
d) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em quilogramas, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada.
...
NOTA 05 - O beneficiário do crédito fiscal presumido deverá manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo do valor do benefício fiscal apropriado, para apresentação à Receita Estadual, caso solicitado.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.873, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6449 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VII ao § 2º, conforme segue:
Art. 25-E. ...
...
II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;
...
§ 2º ...
...
VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.
NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.874, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6450 - No Livro I, art. 32, CXLI, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CXLI - ...
...
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.875, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6451 - No Livro I, art. 50, IV, é dada nova redação ao "caput" e ficam revogadas as notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 50. ...
...
IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento;
...
ALTERAÇÃO Nº 6452 - No Livro III, art. 53-E, II, é dada nova redação ao "caput" e fica revogada a nota 03, conforme segue:
Art. 53-E. ...
...
II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.876, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6453 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", fica acrescentada a nota 19 com a seguinte redação:
Art. 32 ...
...
CXCIII - ...
...
NOTA 19 - A exigência prevista na alínea "g" da nota 02 poderá ser dispensada desde que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e:
a) atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou
b) no caso de outros ramos de atividade:
1 - tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e
2 - apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.877, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6454 - No Livro I, art. 4º, fica acrescentada nota ao inciso I e é dada nova redação ao inciso IX e ao inciso X, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
Art. 4º ...
I - ...
NOTA - Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X.
...
IX - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
X - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.
...
ALTERAÇÃO Nº 6455 - No Livro I, art. 5º, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 5º ...
...
VI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino.
...
ALTERAÇÃO Nº 6456 - No Livro I, art. 6º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
Art. 6º ...
...
VI - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
NOTA - Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.
...
ALTERAÇÃO Nº 6457 - No Livro I, art. 7º, ficam revogadas a alínea "a" do inciso I e as alíneas "c" e "e" do inciso II, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
Art. 7º ...
...
IV - tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
NOTA - Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.
...
§ 2º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.
ALTERAÇÃO Nº 6458 - No Livro I, art. 12, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
Art. 12. ...
...
§ 2º É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
ALTERAÇÃO Nº 6459 - No Livro I, art. 16, I, é dada nova redação à alínea "f" e ao "caput" e notas 01 e 04 da alínea "h", mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
Art. 16. ...
I - ...
...
f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido:
NOTA 01 - Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.
NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.
NOTA 03 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual;
2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna;
...
h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino;
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º.
...
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b".
...
ALTERAÇÃO Nº 6460 - No Livro I, art. 17, é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" e notas 01 e 04 do inciso VI, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
Art. 17. ...
...
III - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido:
NOTA - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual;
b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna.
VI - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino.
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º.
...
NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.
...
ALTERAÇÃO Nº 6461 - No Livro I, art. 27, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 27. ...
...
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:
...
ALTERAÇÃO Nº 6462 - No Livro I, art. 28, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 28. ...
...
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais.
...
ALTERAÇÃO Nº 6463 - No Livro I, art. 31, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. ...
...
§ 5º Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 111/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 23.1, mantida a redação das suas alíneas "b" a "d" e "f", e aos itens 23.2 e 23.5 e ficam acrescentados os itens 23.6 e 23.7, conforme segue:
23.1 - Para fins de fruição das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar, por meio do sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
...
e) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (última fatura de energia elétrica);
...
23.2 - Após análise, o Auditor Fiscal da Receita Estadual enviará, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), para o e-mail indicado na abertura do Protocolo Eletrônico e incluirá os dados dos templos beneficiados com a isenção no banco de dados da Receita Estadual.
23.2.1 - O requerente deverá entregar cópia da declaração de que trata o item 23.2, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação.
...
23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.6 - Qualquer alteração na titularidade ou endereço da unidade consumidora de energia elétrica beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.7 - Ficam revogadas as declarações de reconhecimento de isenção concedidas até 31 de dezembro de 2019.
2. Fica substituído o Anexo A-27, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa .
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
MODELO DECLARAÇÃO