26.12
Imprensa
LEGISLAÇÃO FEDERAL
DECRETO Nº 12.797, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2025.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e
II - até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.
§ 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:
I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
§ 2º Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025 - Edição extra
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Instrução Normativa RFB nº 2.298, de 16 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 26/12/2025, seção 1, página 48
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade ao Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.300, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/12/2025, seção 1, página 835
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.301, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/12/2025, seção 1, página 835
Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização – Rearp Regularização, de que trata a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.302, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/12/2025, seção 1, página 835
Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização -Rearp Atualização, de que trata a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.304, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 26/12/2025, seção 1, página 49
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2025.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e
II - até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.
§ 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:
I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
§ 2º Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025 - Edição extra
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Instrução Normativa RFB nº 2.298, de 16 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 26/12/2025, seção 1, página 48
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade ao Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.300, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/12/2025, seção 1, página 835
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.301, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/12/2025, seção 1, página 835
Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização – Rearp Regularização, de que trata a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.302, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/12/2025, seção 1, página 835
Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização -Rearp Atualização, de que trata a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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Instrução Normativa RFB nº 2.304, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 26/12/2025, seção 1, página 49
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
Acesse a norma na íntegra AQUI.