03.03
Imprensa
LEGISLAÇÃO FEDERAL
DECRETO Nº 12.862, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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DECRETO Nº 12.863, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 196, de 9 de setembro de 2025;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de outubro de 2025, nos termos do seu Artigo 16, parágrafo 1,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO
IMPOSTO SOBRE A RENDA E O SEU PROTOCOLO,
CELEBRADOS EM SANTIAGO,
EM 3 DE ABRIL DE 2001.
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DECRETO Nº 12.864, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021, em conjunto com as declarações interpretativas que o acompanham.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum foi firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 194, de 2 de setembro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2026, nos termos de seu Artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021, em conjunto com as declarações interpretativas que o acompanham, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA QUE ALTERA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA AS ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO PARA TITULARES DE UM PASSAPORTE COMUM
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DECRETO Nº 12.865, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em 20 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e seu Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de julho de 2025;
Considerando que o Acordo e seu Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 30;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLÔNIA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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DECRETO Nº 12.863, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 196, de 9 de setembro de 2025;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de outubro de 2025, nos termos do seu Artigo 16, parágrafo 1,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO
IMPOSTO SOBRE A RENDA E O SEU PROTOCOLO,
CELEBRADOS EM SANTIAGO,
EM 3 DE ABRIL DE 2001.
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DECRETO Nº 12.864, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021, em conjunto com as declarações interpretativas que o acompanham.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum foi firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 194, de 2 de setembro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2026, nos termos de seu Artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021, em conjunto com as declarações interpretativas que o acompanham, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA QUE ALTERA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA AS ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO PARA TITULARES DE UM PASSAPORTE COMUM
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DECRETO Nº 12.865, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em 20 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e seu Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de julho de 2025;
Considerando que o Acordo e seu Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 30;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLÔNIA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS