13.03
Imprensa
LEGISLAÇÃO FEDERAL
DECRETO Nº 12.875, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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DECRETO Nº 12.876, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e coibir práticas abusivas na sua comercialização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e a coibir práticas abusivas na sua comercialização.
Art. 2º Os benefícios de que tratam o art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.
§ 1º As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:
I - a ANP;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;
III - a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
V - a Polícia Federal.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;
II - ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;
III - iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e
IV - encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.
Art. 4º A ANP, o Cade e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor monitorarão as condições do mercado nacional de combustíveis nos elos de distribuição e de revenda varejista e fiscalizarão, no âmbito de suas competências, a eventual prática de condutas anticompetitivas ou abusivas por parte desses agentes econômicos que sejam lesivas à ordem econômica, aos consumidores ou que configurem infração administrativa perante o órgão regulador.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o arranjo institucional e o fluxo de cooperação entre os órgãos e as entidades envolvidos no cumprimento do disposto neste Decreto, e poderá estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações e coordenação de ações de monitoramento e fiscalização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Wellington César Lima e Silva
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ......................................................................................................
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.
§ 1º Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.
§ 2º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
I - agente de comércio exterior; e
II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 3º O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º A subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
§ 1º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.
§ 2º As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A operacionalização da subvenção econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Competem à ANP a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 5º A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
§ 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º.
§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
II - do dia seguinte ao da entrega, nas demais hipóteses.
§ 4º Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 5º A habilitação para recebimento do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionada à concordância e à autorização pelos agentes econômicos habilitados para compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pelo benefício, necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção, aos quais será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 6º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 7º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá as condições e os requisitos necessários à habilitação dos agentes econômicos, incluídos os modelos do requerimento e do termo de adesão.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 6º O valor da subvenção econômica será pago aos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, desde que o seu preço de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário seja inferior ou igual ao preço de referência, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º O preço de referência de que trata o caput será regionalizado e o seu valor definido de acordo com metodologia da ANP.
§ 2º A metodologia de definição do preço de referência considerará os parâmetros de mercado que compõem o preço do óleo diesel de uso rodoviário.
§ 3º O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor da subvenção estabelecida no art. 1º, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º O período de apuração da subvenção econômica será de, no máximo, trinta dias e será realizada por meio de sistemática que utilize conta gráfica para compensação de diferenças positivas e negativas entre períodos sucessivos da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8º A verificação de conformidade da subvenção econômica considerará como lastro de validação as informações de comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 9º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo requerente, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO
Art. 10. Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações.
Art. 11. A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.
Art. 12. Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XXI - elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, sendo agravada em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
XXII - recusar o fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo de forma injustificada, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.341, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o prazo de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback no caso de importação de cacau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º No caso de importação de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, classificado no Código NCM 1801.00.00, os prazos de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabelecidos nos respectivos atos concessórios, serão de, no máximo, seis meses, não se aplicando o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, desde que devidamente justificado.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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DECRETO Nº 12.876, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e coibir práticas abusivas na sua comercialização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e a coibir práticas abusivas na sua comercialização.
Art. 2º Os benefícios de que tratam o art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.
§ 1º As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:
I - a ANP;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;
III - a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
V - a Polícia Federal.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;
II - ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;
III - iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e
IV - encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.
Art. 4º A ANP, o Cade e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor monitorarão as condições do mercado nacional de combustíveis nos elos de distribuição e de revenda varejista e fiscalizarão, no âmbito de suas competências, a eventual prática de condutas anticompetitivas ou abusivas por parte desses agentes econômicos que sejam lesivas à ordem econômica, aos consumidores ou que configurem infração administrativa perante o órgão regulador.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o arranjo institucional e o fluxo de cooperação entre os órgãos e as entidades envolvidos no cumprimento do disposto neste Decreto, e poderá estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações e coordenação de ações de monitoramento e fiscalização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Wellington César Lima e Silva
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ......................................................................................................
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.
§ 1º Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.
§ 2º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
I - agente de comércio exterior; e
II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 3º O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º A subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
§ 1º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.
§ 2º As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A operacionalização da subvenção econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Competem à ANP a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 5º A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
§ 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º.
§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
II - do dia seguinte ao da entrega, nas demais hipóteses.
§ 4º Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 5º A habilitação para recebimento do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionada à concordância e à autorização pelos agentes econômicos habilitados para compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pelo benefício, necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção, aos quais será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 6º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 7º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá as condições e os requisitos necessários à habilitação dos agentes econômicos, incluídos os modelos do requerimento e do termo de adesão.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 6º O valor da subvenção econômica será pago aos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, desde que o seu preço de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário seja inferior ou igual ao preço de referência, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º O preço de referência de que trata o caput será regionalizado e o seu valor definido de acordo com metodologia da ANP.
§ 2º A metodologia de definição do preço de referência considerará os parâmetros de mercado que compõem o preço do óleo diesel de uso rodoviário.
§ 3º O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor da subvenção estabelecida no art. 1º, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º O período de apuração da subvenção econômica será de, no máximo, trinta dias e será realizada por meio de sistemática que utilize conta gráfica para compensação de diferenças positivas e negativas entre períodos sucessivos da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8º A verificação de conformidade da subvenção econômica considerará como lastro de validação as informações de comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 9º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo requerente, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO
Art. 10. Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações.
Art. 11. A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.
Art. 12. Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XXI - elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, sendo agravada em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
XXII - recusar o fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo de forma injustificada, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.341, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o prazo de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback no caso de importação de cacau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º No caso de importação de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, classificado no Código NCM 1801.00.00, os prazos de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabelecidos nos respectivos atos concessórios, serão de, no máximo, seis meses, não se aplicando o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, desde que devidamente justificado.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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